Maria Leme
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia!
Tenho uma dúvida relativa a EFD Contribuições de uma cooperativa agropecuária de produção, que é sujeita ao recolhimento da contribuição PIS e da COFINS no regime não cumulativo de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e como art. 8º da Lei nº 10.637/2002 , alterados pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004.
Considerando que pratica somente atos cooperativos: No art.15,Inc.IV da MP 2158-35/2001 autorizou a exclusão da base de cálculo da Cofins e do Pis das receitas decorrentes da industrialização do associado (cooperado), o que resulta em BC zero, por consequência não recolhimento de Pis e Cofins.
Recolhe-se somente o Pis s/Folha de Pagamento (1%)
Quando da geração do arquivo txt para o validador EFD Contribuições, alguém teria esta experiência de como seria o correto, se considera CST 49 para suas saídas, pois não recolhe-se Pis e Cofins?
O produto enquadra-se como tributável, porém optou-se considerar Outras (CST49) como citado acima que não recolhem-se estes tributos; já que a EFD é o espelho da NF-e, e nesta consta também CST49 para este produto, e há também outra questão com relação a quem compra este produto final e adota a sistemática Não cumulativa para apuração destes tributos, pois há controvérsias quanto ao adquirente aproveitar o crédito de pis e confis de cooperativas: há correntes que entendem poder se creditar integral, outras discordam, e ainda quem entende o aproveitamento do crédito presumido.
No caso do adquirente de produto de cooperativa: A legislação não prevê crédito se não houve pagamento do PIS/COFINS pelo produto, conforme dispõe o artigo 3º § 2º da Lei 10.833/2003, não dará direito ao crédito de PIS/COFINS, porisso o entendimento que na NF-e conste CST 49.
Obrigada.