Mercia Librelon
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)O fisco identificou erro, omissão e outros eventos que acarretaram em pagamento a menor do contribuinte enquadrado no Simples. A ação do fisco apurou que nos anos de 2014 e 2015 teve divergência entre o total anula da Receita Bruta informada no programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais de serviços eletrônicos (NFS-e). Basicamente ocorreu o seguinte. A empresa lançou notas maiores e declarou valores menores, o que resultou numa diferença. O fisco concedeu prazo para autorregularização, mas a questão é pior, porque ao realizar a autorregularização para inclusão da diferença na declaração a empresa ultrapassará a receita bruta anual para o Simples Nacional nos anos de 2014 e 2015, o que poderá desenquadra-la do Simples para o presente exercício fiscal. Assim, indago:
1 – O que poderia ser feito para não desenquadra-la do Simples Nacional?
2 – No caso de ocorrer o desenquadramento do Simples, os impostos das diferenças serão recalculados pela alíquota do lucro presumido? Se isso ocorrer, será em que momento, nesse exercício (2017) ou no exercício seguinte?
3 – O valor dos impostos já quitados também serão desenquadrados para o pagamento da diferença pela alíquota de outro regime tributário?
4 – E sobre a folha de pagamento de funcionários, como funciona o recolhimento se ocorrer o desenquadramento?