
Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeTendo em vista a :
- Solução de consulta n° 173 de 13.03.2017 COSIT da RFB
- Solução de consulta da 6ª região de 07/08/2017
- Recurso Extraordinário no STF nº 636.941 do Rio Grande do Sul
Para mim está claro que não é mais devido o recolhimento do PIS sobre a folha de pagamento para entidades que atendam aos requisitos do dos Art. 9º e 14º do CTN e Art. 55 da Lei Federal 12.101/2009.
Apenas para desencargo de consciência gostaria de ouvir a opinião de demais colegas, visando o enriquecimento da discussão bem como levar a informação aos demais colegas que buscarem informação sobre o assunto.
Lembrando que, resumidamente no meu modo de entender, apenas as entidades que detenham o CEBAS ( Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ) poderão usufruir de tal isenção.
Se uma entidade de assistência social não tem o CEBAS ela não poderá usufrir desse beneficio, devendo continuar a efetuar o recolhimento.
Quanto a forma de como fazer para parar de recolher o tributo oriento leitura do item 13 da Solução de Consulta COSIT nº 173/2017 da RFB.
Mas antecipo que não precisa fazer nada. É só parar de recolher. Oriento montar um processo com a legislação citada acima e ficar atento a legislação que pode ser mudada a qualquer momento.
Não sei como anexar aqui a legislação citada acima.
Se alguém souber me passe o email e eu envio a legislação para ser anexada ou mesmo alguém baixe elas e anexe.
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG