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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de ISS

Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 14:13

Sou prestador der serviços cadastrado no SIMPLISS no munícipio do EMBU, de acordo com o financeiro da empresa que presto serviços, enquanto não tiver o cadastro na PMSP como como prestador de serviços de outros municípios, cada NF que for emitida para eles sofrerá retenção do ISS (5%), independentemente da empresa estar cadastrado no SIMPLISS.

Esta informação procede?

De acordo com o meu contador, devo colocar a retenção na própria NF, com a seguinte informação (Retenção ISS alíquota 2% (VALOR) conf. Parágrafo 4º art. 21 LC123), passei esta informação para o financeiro e mesmo assim continuam dizendo que não posso preencher a NF desta forma, apenas o valor de prestação do serviço sem informação de retenção.

Desde já agredeço,
Adriano

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 14:17

Adriano, nao sei quanto a obrigatoriedade da retenção do ISS. Mas se houve a retenção obviamente vc devera preencher na nota, isso tenho certeza.
Vc precisaria ligar para a propria prefeitura, la eles vão te orientar corretamente.
qual e a seu ramo de atividade?

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 16:28

Olá Kelly

RAMO: REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS.

Minha grande dúvida é que estou no SN, mas mesmo assim tenho que pagar 5% de ISS, somente porque estou prestando serviço em outro municipio?

E as informações são diferentes do CONTADOR e do TOMADOR de serviços.

Infelizmente a prefeitura não forneceu esta informação, pediu para entrar em contato com o contador.

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 07:18

Adriano, tambem ja tive duvidas quanto a obrigatoriedade das retenções de ISS para empresas enquadradas no Simples nacional, mas o que me foi informado por diversas vezes, é de que prestações de serviço exceto construtoras, nao precisam fazer a retenção. Pois pagam o ISS pela guia do DAS. ( simples nacional).

Tenho uma empresa que faz atividade parecida com a sua, e nao acontece retenção por ser do simples.
O que eu acho estranho é a prefeitura nao ter um setor de iss, para poder te orientar. Eles tem obrigação de te passar informação correta, ja que estao sempre fiscalizando, e qualquer erro, cobram logo impostos.

O que eu percebi tbm é que ai em Sao paulo vc precisa ter um cadastro na prefeitura da capital msm sua empresa residindo em outro municipio é isso?


Editado por Kelly Fernandes em 25 de agosto de 2009 às 07:20:28

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 07:47

Adriano, as informações transmitidas pelo seu contador estão absolutamente certas.

A LC 123/06, federal e que portanto tem abrangência nacional, determina que seja realizada a retenção na alíquota correspondente ao ISS que a microempresa terá que recolher no DAS. Para isto, destaque na Nota fiscal essa alíquota e o respectivo imposto que deverá ser retido. Tudo isto está previsto no art. 21, §4º e incisos da referida Lei.

O que me estranha, é que o caso esteja envolvendo a Prefeitura de São Paulo, que é uma referência no que tange a fiscalização do ISS. Se o imbróglio persistir, peça para o seu contador assumir a discussão e tentar resolver o problema.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 09:44

Kelly,

Em SP funciona assim mesmo, precisa fazer o cadastro como prestador de serviço de outro municipio.


Revson,

Muito obrigado pela informação e ajuda, se persistir este impasse, vou pedir para o contador assumir.

Obrigado à todos pelas ajuda.
Adriano

Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 10:30

O impasse foi resolvido, saiu o registro de prestador de serviços de outro munícipio.

O financeiro da empresa que presto serviços (SP), passou a seguinte justificativa referente ao assunto:

O DECRETO Nº 46.598, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 é a base, o restante da legislação está no link: www.prefeitura.sp.gov.br

Fico a disposição para explicar-lhe mais alguma dúvida. As empresas de SP já vem lidando com essa legislação desde jan/2006 e mesmo parecendo contraditório o entendimento já está sendo pacificado!

Agradeços à todos pela ajuda.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 09:06

Adriano,

Afinal o ISS não será mais retido? Você recolherá o imposto diretamente como contribuinte de "outro município" a PMSP?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 12:12

Revson,

Não será mais retido, pois o cadastro junto a PMSP como tomador de serviços de outro munícipio deu DEFERIDO. Caso não tivesse saido ou tivesse sido indeferido, teria que pagar o ISS tanto em SP quanto para o munícipio que a empresa foi registrada.
Isso segundo o financeiro da empresa que presto serviço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 14:16

Boa tarde Andrea,

É incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento. (IN SRF 459/04)

Incabível também a retenção de 11% para a Previdência Social conforme Lei Nº 8.212/1991; Lei Nº 9.711/1998; Decreto Nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS; e IN/MPS/SRP Nº 03/2005.

Quanto a incidência (ou não) do ISS você deve consultar a Legislação municipal de sua cidade posto que a desconheço.

As receitas da atividade de representações comerciais sujeitam-se as alíquotas de:

32% para obtenção da base de cálculo do IR e sobre este a alíquota de 15%,

32% para obtenção da base de cálculo da CSLL e sobre este a alíquota de 9%,

3% sobre a receita bruta que é a base de cálculo da COFINS,

0,65% sobre a receita bruta que é a base de cálculo para o PIS e,

1,5% sobre o total da Nota Fiscal de Serviços que é a base de cálculo para o IRRF.

Nota
Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)

Leia mais acerca da possibilidade e condições para fazer jus a redução da presunção do IRPJ mencionada acima.

Consulte também o Oculto964&cof=FORID%3A13%3BAH%3Aleft%3BS%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.forumcontabeis.com.br%3BCX%3APesquisar%253AF%25C3%25B3rum%2520Cont%25C3%25A1beis%3BL%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.contabeis.com.br%2Fforumcontabeis%2Fweb%2Fimages%2Ffoumcontabeis.jpg%3BLH%3A50%3BLC%3A%230000ff%3BVLC%3A%23663399%3BGFNT%3A%230000ff%3BGIMP%3A%230000ff%3BDIV%3A%23336699%3B&adkw=AELymgVTJBdWViiRS9_8PgqvCZfcpcerh91bE966cB0E6FM0DuHy8Oi2govBe4AWLq1UFh-7jQBGpX4rUosup7V_L9ywLmXHpcYcpB2EyupV6foaHXKkZx4u84sRsTFClSYFCqBihST_wwnJQS5VhGW8kEudGB1FO5MMQxNDypW5oRR2cMJf5aMPU1Bo1NcgIfwhCiBkpdEvty40HE0ztLqh6b5CLt7qK1LCIbdSS7gh1kUZltWg7QtMcuDPZ1fzSKSzmZ9i-83aG18h2w4DUkFOc0oiLVWnPA&boostcse=0&ie=ISO-8859-1&oe=ISO-8859-1&q=Representantes+Comerciais&btnG=Pesquisar&cx=partner-pub-Oculto964%3A18hu4kk47ep" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Banco de Dados do Fórum para se informar sobre outros aspectos.

...

Adriano Guimarães

Adriano Guimarães

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Tecnologia
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 11:43

Prezados (as),

Sei que este assunto não deveria estar sendo tratado através deste assunto, porém não achei no fórum uma explicação sobre a minha dúvida.
Sou empreendedor individual para prestação de serviços cadastrado no SIMPLISS NACIONAL, gostaria de saber quais são as obrigações do contador para como minha empresa?
EX: precisa fornecer um balancete todo mês? Entre outras comprovações?
Como comprovo os gastos que tenho com a empresa? O que é válido? Preciso fornecer o CNPJ?
Não tenho C/C como PJ, pois recebo em dinheiro sobre os serviços prestados, tenho que ter uma conta PJ?
Desde já agradeço a atenção de vocês,
Adriano

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 18:41

Adriano,

Tudo vai depender do contrato de prestação de serviços contábeis que você firmar com o seu contador. Tudo deverá estr prescrito lá: valor dos honorários contábeis, data de vencimento dos honorários; as obrigações do contador tais como quais serviços serão abrangidos.

Sobre quais documentos são válidos para a contabilidade, converse com ele. Mas de antemão aviso que devem ser as Notas Fiscais dos serviços prestados por você, despesas com combústível, água, energia etc.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Vera Lucia Soares de Campos Cáceres

Vera Lucia Soares de Campos Cáceres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 09:57

Bom dia.
Por favor.
Prestador de servico de SP que toma serviço dentro de SP - a retenção é obrigação do Tomador. Entendo que conforme a Lei 14042/05 a retenção do ISS é devida no local de prestação do serviço, somente nos casos em que os serviços são prestados em local diferente - outro município - do estabelecimento prestador. Alguem pode me ajudar ???
Vera

Luciano Flister Brigolini

Luciano Flister Brigolini

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 10:53

Gostaria de saber se existe alguma lei federal que defina a seguinte questao no que se refere a retençao do ISS.

A empresa (Optante pelo Simples) que presta serviços em outro municipio do mesmo estado, nao havendo lei municipal especial que contraponha, esta obrigada a reter o ISS no proprio municipio da Matriz?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 12:58

Luciano,

Primeiramente, gostaria de lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis"

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN 51/2008


Portanto, as prestações de serviços efetuadas por empresas do simples nacional, somente deverá ser retido o iss, se observadas as disposições do Art. 3º da LC 116/2003.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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