Boa tarde Julcimar,
Lê-se nas orientações editadas no "Curso a distância sobre Per/DComp" que:
O Despacho Decisório é composto de documento impresso enviado pelos Correios, podendo haver complemento de informações disponibilizado ao sujeito passivo mediante consulta à página da RFB, com acesso controlado por senha individual ou certificação digital.
Para consultar essas informações, acesse https://www.receita.fazenda.gov.br, opção Serviços > PER/DCOMP > Despacho Decisório.
Por meio deste complemento, consultado na página da RFB o contribuinte pode visualizar informações da análise do crédito, os débitos não compensados e emitir os DARF para pagamento.
Caso o sujeito passivo não concorde com a decisão da RFB, pode ser apresentada, dentro do prazo legal, Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, de acordo com o § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Referido dispositivo legal não se aplica para os casos de recusa de PER/DCOMP retificadores ou canceladores
A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade:
I - enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e
II - não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
Face ao exposto, acesse o endereço indicado e com base no que ler, tome as providências que julgar necessárias ou oportunas.
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