
Maicom T.
Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a)Senhores, Boa tarde.
Conforme solução de consulta:
COSIT nº 99.112, de 14.09.2017 - DOU de 18.09.2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º ; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15 .
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX , e art. 15, II ; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15 .
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
Alguma empresa já vem adotando tal procedimento?
No nosso caso, sempre tomamos o crédito do frete nacional de bens importados para revenda.
Queria saber qual procedimento os amigos adotam e as opiniões de vocês.
Grato!