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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo Parcelamento poderá abrangir o Simples N.

Lamica Odarp

Lamica Odarp

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 13:46

Copie essa Nota na internet sobre a opinião de BOris Hermandon Consultor Juridico do Sebrae. alguém pode comentar??

Um fato digno de nota é que, no parágrafo 3º do artigo primeiro da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 06/09, foi estabelecido que não poderão ser objetos de parcelamento débito do Simples Nacional. Tendo em vista que tal proibição não consta do texto da Lei n.º 11.941/09 que criou esta nova modalidade de parcelamento, acreditamos que os contribuintes que tenham débitos junto ao Simples Nacional e que se sentirem prejudicados por tal proibição procurarão o poder judiciário no sentido de incluirem tais débitos no novo parcelamento.

Por último aconselhamos que os contribuintes interessados na adesão ao novo parcelamento analisem cuidadosamente tal opção, preferencialmente em conjunto com seus contabilistas.

Douglas dos Santos Silva

Douglas dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 17:05

O meu comentário é o seguinte:

- A portaria conjunta RFB/PGFN nº 6 excluiu os débitos do Simples Nacional.

A inconstitucionalidade e ilegalidade de tal medida é flagrante, pois não houve qualquer objeção pela Lei 11.941/09 quanto ao parcelamento de débitos do simples nacional, não sendo permitido qualquer ampliação ou redução dos seus limites por medida hierarquicamente inferior, com é o caso da Portaria nº 6.

Mais do que isso, O Simples Nacional não é tributo, mas tão somente sistema simplificado de pagamento de impostos e contribuições, através do qual a micro e pequena empresa recolhe os tributos incidentes sobre sua atividade, aí incluídos o IRPJ, PIS, COFINS, INSS, ICMS, ISS.

Att.

Visitante não registrado

há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 20:18

Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 1º) determina que não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL (Vetado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).

Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a RFB respondeu que:

Há que se levar em conta que a Lei nº. 11.941/2009 trata, dentre outros, de "parcelamento de tributos federais" administrados pela Receita Federal ou no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a sistemática do Simples Nacional, implementada pela Lei Complementar nº. 123/2006, inclui tributos estaduais e municipais mediante regime único de arrecadação e, conseqüentemente, não são "administrados pela Receita Federal" (esta tem apenas assento no Comitê Gestor do SN)

Assim, não cabe ao legislador ordinário federal autorizar/obrigar os demais entes da federação em receberem parceladamente seus créditos, considerando que a própria Constituição Federal determina a adoção de ''regime único de arrecadação'' e que suas regras sejam veiculadas por ''lei complementar'' (parágrafo único do art. 146, incluído pela LC 42/2003).

Ainda que politicamente se possa justificar eventual regime de parcelamento aos optantes do SN, juridicamente a pretensão da autora do artigo supra não encontra suporte na Constituição.

Fonte: Conjur - comentários ao artigo sobre "Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples".

Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que pretendiam aderir ao Novo Refis para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

Gostaria de saber se algum colega aqui já entrou com o pedido na justiça federal? Por gentileza compartilhe conosco.

Segue os artigos que li recentemente sobre isso:

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Exclusão das empresas do Simples do 'REFIS da crise' gera polêmica

A regulamentação do 'REFIS da Crise' trouxe uma péssima notícia para a maioria das empresas do país. Pois, nela a Receita Federal excluiu as empresas enquadradas no Simples Nacional de entrar no parcelamento.

Com isso, apenas as empresas do Lucro Real e Presumido poderão ter essas vantagens.

"A lei aprovada não excluía essas empresas do parcelamento, contundo, na regulamentação isso ocorreu, sem que um motivo justificável fosse apresentado. Os problemas é que as micro e pequenas empresas são as que mais sentem o efeito da crise, o que faz com que o chamado 'REFIS da crise' perdesse parte de seu significado", explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Mota explica que uma das justificativas da Receita pode ser o fato das empresas do Simples já serem beneficiadas com a condição de pagarem menos impostos. Assim, é uma prerrogativa pagar esses valores em dia. "Realmente existem algumas vantagens, mas elas não são tão grandes assim para que possa haver essa diferenciação. Em parcelamentos passados essas empresas puderam ajustar suas situações".

"A alternativa para essas empresas será tentar judicialmente participar desse parcelamento, sendo que existe diferença do que está na lei para o que foi regulamentado. No meu entendimento essas empresas teriam esse direito, mas temos que esperar um posicionamento da Receita Federal sobre o tema", finaliza o diretor tributário da Confirp.

O que é o REFIS

O parcelamento de débitos, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, poderá ser feito em até 180 meses e terá início no dia 17 de agosto. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

"Com certeza, para as empresas ou pessoas endividadas com o governo será uma ótima oportunidade de sanar esse problema, e fará com que o governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso cuidado, pois, é maravilhoso para quem paga à vista ou no curto prazo, do contrário, pode se tornar uma armadilha, pois, a empresa terá que pagar em até 15 anos e, se deixar de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa", alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Para Domingos a lei apresenta vários pontos interessantes. "Realço como os principais pontos da os seguintes aspectos: possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento". O prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o dia 30 novembro de 2009. Na lei outros diversos pontos são alterados.


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O Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples

A 11.941/2009, apelidada de Refis da crise pela comunidade jurídica tributária, foi regulamentada em 23 de julho de 2009, pela publicação da Portaria Conjunta 6, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A referida lei trouxe muitos benefícios aos contribuintes em débito com a União Federal, possibilitando o parcelamento de débitos em até 180 meses, prevendo redução de multa e juros que em alguns casos chegam a até 100% para pagamento à vista da multa de ofício ou de mora, que assim poderão regularizar sua situação perante os órgãos federais, e a União verá a arrecadação de tributos federais subir novamente, após a queda observada por causa da crise econômica mundial.

Porém, a regulamentação da Lei 11.941/09 pela Portaria Conjunta 6 não foi tão benéfica como esperada pelos contribuintes, excluindo desse programa de parcelamento especial os débitos apurados na forma do Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/06), conforme se verifica pela leitura do parágrafo 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta 6.

Essa foi, sem dúvida, uma surpresa desagradável para muitas microempresas e empresas de pequeno porte, geralmente as que mais costumam entrar em dificuldades quando o país está em crise. A Lei 11.941/09 não excluiu essas empresas do Programa, e muitas delas estavam apenas aguardando a sua regulamentação para "colocar a vida em dia".

A Portaria Conjunta 6 extrapola os limites da Lei 11.941/09, restringindo a amplitude daquele diploma, que não limitou a adesão ao parcelamento somente a empresas de médio ou grande porte. Até porque essa limitação afronta o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 de forma genérica e especificamente como limitação constitucional ao poder de tributar no inciso II do artigo 150 da CF de 88, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

As micro e pequenas empresas, na realidade, nem estão em situação equivalente às empresas de médio ou grande porte, porque não tem o mesmo faturamento, a mesma estrutura, e sim em situação de desvantagem, razão pela qual não poderiam ter sido excluídas do programa, em atendimento ainda aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça tributária.

Assim, resta às microempresas e empresas de pequeno porte que pretendiam aderir ao Refis da crise para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 10:02

Bom dia...

Sobre a questão das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, efetuarem a Adesão no PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, FOI expedido uma orientação contendo o seguinte teor:

Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

Regulamentação

1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram¬se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Universo de empresas

2. Qualquer empresa optante ¬ ou não ¬ pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando¬se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios

3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.


Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:

a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
 No Programa de Recuperação Fiscal ¬REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
 No Parcelamento Especial ¬PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
 No Parcelamento Excepcional ¬PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
 No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
 No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem¬se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬IPI oriundos da aquisição de matérias¬primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não¬tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam¬se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem¬se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.

Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Prazos

6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia¬se em 17 de agosto e encerra¬se em 30 de novembro de 2009.

Mais informações

7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram¬se disponíveis nos sítios da Receita Federal ( https://www.receita.fazenda.gov.br ) e da Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional ( https://www.pgfn.gov.br ) na Internet.

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