
Sergio Hoffmeister
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoCaros Colegas, alguém sabe me dizer onde encontro a base legal que diz: débitos do simples nacional não podem ser parcelados (lei 11.941)
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Sergio Hoffmeister
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoCaros Colegas, alguém sabe me dizer onde encontro a base legal que diz: débitos do simples nacional não podem ser parcelados (lei 11.941)
Patricia
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) ContabilidadeSergio,
No site da Receita, no link do Parcelamento, em "Orientações" tem o "Quadro Resumo com todas as Modalidades" e diz o que segue:
"Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009."
Sergio Hoffmeister
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoPatricia Muito obrigado!
Abraços!!!
Visitante não registrado
Tem dois tópicos que juntei artigos que falam sobre isso, dá uma procurada,
abraços!
Sergio Hoffmeister
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoObrigado Thony!!!
Euclides Yukio Teremoto
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoSergio, bom dia...
Criei um novo post sobre o seu assunto por tratar-se de uma ORIENTACAO NOVA editado pela RFB.
Esclarece acredito no geral as duvidas sobre a questao do SIMPLES NACIONAL.
Vou editar aqui tambem para ajudar os colegas que estao acompanhando o seu post.
Abraco
Euclides
Bom dia...
Sobre a questão das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, efetuarem a Adesão no PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, FOI expedido uma orientação contendo o seguinte teor:
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
Regulamentação
1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram¬se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas
2. Qualquer empresa optante ¬ ou não ¬ pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando¬se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
No Programa de Recuperação Fiscal ¬REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
No Parcelamento Especial ¬PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
No Parcelamento Excepcional ¬PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem¬se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬IPI oriundos da aquisição de matérias¬primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não¬tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam¬se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem¬se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia¬se em 17 de agosto e encerra¬se em 30 de novembro de 2009.
Mais informações
7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram¬se disponíveis nos sítios da Receita Federal ( https://www.receita.fazenda.gov.br ) e da Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional ( https://www.pgfn.gov.br ) na Internet.
Editado por Euclides Yukio Teremoto em 27 de agosto de 2009 às 09:55:07
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