x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 715

Compensação de Débito

Mayara

Mayara

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 16:13

Uma empresa com crédito de PIS e COFINS (regime não cumulativo) apurado no exercício de 2017, e com débitos de IRPJ e CSLL período de apuração de 2014, pode compensar esse débito (de 2014) com crédito apurados em 2017 por meio da Perdcomp?

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 16:34

Mayara, boa tarde.

A resposta é: sim, em parte.

O Art. 24 da IN RFB nº 1717/2017 menciona:

Art. 24. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

Ainda o Art. 65 menciona:

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Porém o § 4º, do Art. 24 declara:

§ 4º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Para maiores detalhes, consulte a referida legislação.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 20:43

Complementando de maneira direta a boa exposição do colega acima a resposta é:

Se o crédito acumulado do pis/cofins é decorrente de entradas aplicadas em produtos isentos, com alíquota zero ou exportados, etc, este crédito pode ser ser usado para pagar débitos de 2014.

Os débitos serão calculados com multas e juros e o crédito será pelo valor nominal.

Vc já pensou em aderir ao refis para pagar o débito com redução nos juros e multas e pagá- lo em parte com o crédito acumulado?



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: