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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 449/08 - Perdão de dívida

Visitante não registrado

há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 20:10

Boa noite a todos!

"Quanto a remissão, dispõe o artigo 14 da Lei, que ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"

Esta medida abrange apenas as dívidas anteriores a 2002?

Quanto ao pedido de remissão, como ele pode ser feito? em forma de petição (por escrito) ou se faz via internet?


Gostaria de saber os pareceres dos ilustres colegas deste fórum!

Abraços!

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A MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09 é um avanço, trazendo benefícios para Governo e contribuinte

por Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

Resumo: No presente artigo analisarei os dispositivos da Lei 11.941/09, com ênfase na extinção da punibilidade bem como na suspensão da pretensão punitiva do Estado como efeito do pagamento ou parcelamento dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais.

Sumário: Introdução 1. Do Parcelamento, Pagamento e Remissão 2. Da suspensão da pretensão punitiva do Estado e extinção da punibilidade 3. Conclusão.


Introdução

Foi publicada no Diário Oficial da União em 28.05.2009 a Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resultante da conversão da Medida Provisória nº 449/2008.

Trata-se de um novo Programa de Parcelamento, sendo este muito benéfico para os Contribuintes, contudo, ainda depende de regulamentação.


1. Do Parcelamento, Pagamento e Remissão

Antes de se fazer comentários quanto a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da extinção da punibilidade, deve-se analisar a Lei, quanto as possibilidades de pagamento e parcelamento.

A Lei estabelece que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Poderão ingressar no novo parcelamento, os contribuintes que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos (REFIS, PAES ou PAEX), bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

O parcelamento abrange créditos vencidos até 30.11.2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI, tudo conforme o parágrafo primeiro da lei.

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos o pagamento ou parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

O prazo para os contribuintes optarem pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos é até o dia 30 de novembro de 2009.

O parcelamentos requeridos não estão condicionados a apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos.

Nos parcelamentos poderão ser incluídos novos débitos, bem como não haverá vedação de parcelamento em decorrência da natureza jurídica do crédito tributário.

Quanto a remissão, dispõe o artigo 14 da Lei, que ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


2. Da suspensão da Pretensão Punitiva do Estado e Exclusão da Punibilidade

Em havendo parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.

Estará suspensa a pretensão punitiva do Estado, enquanto houver parcelamento, conforme dispõe o artigo 68 da Lei:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Quanto aos crimes previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, estes dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e os artigos 168-A e 337-A dispõe sobre Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de contribuição previdenciária respectivamente.


Quanto a extinção da punibilidade, com base na Lei 11941/2009, ocorrerá quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

Assim, em havendo o parcelamento, estará a suspensa a pretensão punitiva do Estado, e ao fim do mesmo, extinta estará a punibilidade.

Estará suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto perdurar o parcelamento, contudo, a prescrição criminal não correrá durante este período.

3. Conclusão

O contribuinte brasileiro suporta elevada carga tributária, muita vezes inviabilizando a continuidade empresarial. É necessário uma reforma tributária com urgência.

A MP 449/08, convertida na Lei 9.941/09 é um avanço, trazendo benefícios para o Governo e contribuinte.

Referida Lei, gera reflexos na esfera criminal, eis que estará suspensa a pretensão punitiva do Estado, enquanto houver parcelamento, bem como será extinta a punibilidade quando houver o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 21 de julho de 2009

REGINA

Regina

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 13:08

Ola Thony,

A anistia é para debitos vencidos até 31/12/2002 limitado a R$ 10.000,00 por responsabilidade federal, exemplo:

Debitos RF: 10.000,00
Debitos INSS: 10.000,00
Debitos RF ajuizamento ou ajuizados: 10.000,00
Debitos INSS executados ou em vias de execucao: 10.000,00

Nao é necessarios formalizar qqr pedido de anistia, o sistema eliminará esses valores automaticamente.

Detalhe importante: A anistia é para debitos vencidos e atualizados ate 31/12/2007, nao sao valores originais, ou seja, corrija o valor ate 31/12/07 e veja se é superior a 10.000,00.

Se atualizando os debitos ate 31/12/07 ultrapassar o limite de 10.000,00, pague o excendente a vista e o restante sera perdoado.

Espero ter ajudado.

abraços

Marcos A. da Silva

Marcos A. da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 07:50

Olá Regina , você disse e escreveu:

"Nao é necessarios formalizar qqr pedido de anistia, o sistema eliminará esses valores automaticamente."

E se a RFB ou PGFN não baixou nenhum débito, seria porque não se enquadra nas situações elencadas por vc, cujo o débito atualizado até 31/12/2007 ultrapassou 10.000? Ou seria alguma outra falha de processamento, terei qeu solicitar alguma EXCLUSÃO diretemante nos órgãos?

REGINA

Regina

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 09:32

Olá Marcos,

Teoricamente o sistema eliminará as dividas, mas, caso isso não aconteça e você tem o calculo correto, dirija-se a RF da sua jurisdição.

Abraços

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 10:48

Olá pessoal, bom dia. Fiquei com umas dúvidas, pesquisei no Forum e não encontrei nada. Trata-se do seguinte:

Como contabilizar os impostos anistiados, já que certamente deverão estar em aberto no passivo?

Penso que seria assim:

D- Impostos a Recolher
C- Receitas não operacionais
Está correto?

A outra dúvida é se de fato são receitas, deve-se tributa-las? Penso que não. A empresa está no Lucro Real.

Desde já agradeço.

Abraço

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