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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção CSLL/PIS/COFINS

André Prudente de Moraes

André Prudente de Moraes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 09:26

Bom Dia Colegas!
Um cliente efetuou uma compra parcelada de Cessão de uso de um software (como os que trabalhamos prosoft, contmatic, etc) o valor total da nota é de R$ 13.000,00 sendo que o pagamento será feito em 03 parcelas sendo uma parcela de R$ 5.100,00 e as outras 02 de R$3.950,00, esta correto fazer a retenção da CSLL/PIS/COFINS (4,65%) somente sobre a primeira parcela, pois foi a única que ultrapassou os r$ 5.000,00? Ou a retenção deve ser efetuada sobre o valor total da nota?
Desde ja agradeço a ajuda!
Abraço a todos.

REGINA

Regina

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 12:53

Andre, trata-se de 1 nf, a retenção deve ser feita no primeiro pagamento sobre o valor total da NF.



Editado por Regina em 26 de agosto de 2009 às 12:54:45

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 12:57

Boa tarde André,

Lê-se nos Artigos 30 e seguintes da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

A cessão do direito de uso de softwares não configura-se como prestação de serviços profissionais, logo não estão sujeitas a incidência da CSRF.

Os serviços considerados caracterizadamente de natureza profissional são os elencados nos 40 itens do § 1º, Artigo 647º do RIR/1999

Afora a consideração de acima, a CSRF só seria devida quando do pagamento de parcelas de valores superiores a R$ 5.100,00.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 17:34

Boa tarde André,

Só haverá retenção da CSRF por ocasião do pagamento à mesma Pessoa Jurídica, na mesma quinzena ou mês de valores superiores a R$ 5.000,00 pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Vale dizer que se você pagar (por exemplo) R$ 5.000,00 não haverá retenção. Por outro lado se você efetuar dois pagamentos (R$ 3.000,00 + 2.005,00) na mesma quinzena ou em quinzenas diferentes, mas no mesmo mês à mesma Pessoa Jurídica, haverá retenção sobre os R$ 5.005,00 sobre o último pagamento, pois foi quando o valor superou os R$ 5.000,00 previstos em lei.

A Nota Fiscal pode ser de R$ 100.000,00, se forem efetuados ao pagamentos mensais de R$ 5.000,00 não haverá a retenção da CSRF.

É o que se lê no § 3º do Artigo 31º e no Artigo 35º da Lei 10833/2003 que dispõem:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)


Nota
Sobre a cessão de uso de softwares (repito) não haverá a incidência da CSRF.

A legislação que regula a matéria já foi indicada por mim na resposta imediatamente acima.

...

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 10:41

Pessoal

Bom dia!

Ainda em relação a tributação de softwre no Brasil, gostaria de saber quanto a incidência de CSRF sobre serviços de manutenção de software, tanto os desenvolvidos pela empresa quanto aqueles desenvolvidos por outros, mas para os quais tenhamos analistas de TI para elaborar modificações de acordo com a necessidade do cliente. Existe, nestes casos, a incidencia da CSRF?

No aguardo,

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