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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alteração de Reg. Trib. de Simples Nac. p/ L.Pres.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 13:25

Boa tarde Ivan,

A empresa deverá (a qualquer tempo) solicitar a exclusão do regime do Simples Nacional, que passará a ter efeito a partir de 1º de Janeiro do Ano subsequente ao do pedido.

Os dispositivos que regulam a matéria constam da Resolução CGSN 15/2007 cuja a parte que interessa abaixo transcrevo:

Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.

Exclusão por comunicação

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;


Para melhor entendimento, é recomendável a leitura completa da Resolução mencionada.

...

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