Boa tarde Ivan,
A empresa deverá (a qualquer tempo) solicitar a exclusão do regime do Simples Nacional, que passará a ter efeito a partir de 1º de Janeiro do Ano subsequente ao do pedido.
Os dispositivos que regulam a matéria constam da Resolução CGSN 15/2007 cuja a parte que interessa abaixo transcrevo:
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção;
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
Para melhor entendimento, é recomendável a leitura completa da Resolução mencionada.
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