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SPED Fiscal e Contribuiçoes: Posso retificar arquivos já ret

Kevin

Kevin

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 09:26

Bom dia João,

Conforme Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.23, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, deve ser prestada em arquivo retificador, não constando qualquer limitação quanto à quantidade de retificações.

Seção 9 – Retificação de Escrituração já transmitida.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE – OPERAÇÕES EXTEMPORÂNEAS:
Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até
cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações
representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já
transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração
a que se referem as citadas operações.
Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e
escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a
crédito, referentes a períodos anteriores, deve ser prestada em arquivo retificador, nos registros
A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de
competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos
1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220
(PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).
Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas
auferidas, dos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, validam a escrituração de documentos correspondentes
aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja
diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro “0000”.

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