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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desistencia de parcelamentos anteriores e adesão ao PERT

d. rocha

D. Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 17:00

Prezados colegas,
Tenho uma empresa que possui um parcelamento ordinário em andamento(Lei 11.941/2009). Preciso saber se a adesão ao PERT é mais vantajosa que a atual modalidade para responde-lo. Para adesão, será preciso desistir do atual e aderir ao PERT. Neste caso, o valor do tributo volta ao valor original na época do vencimento? E as parcelas que foram pagas desde a opção do parcelamento ordinário? Como identificar o valor principal, juros, multa e demais encargos atualizados para adesão ao PERT? Peguei no site da Receita Federal o extrato da divida, segue:
Divida consolidada em 27/11/2009: 802.840,00 (valor sem redução)
Divida consolidada em 27/11/2009: 659.952,00 (valor com redução)
( - ) amortização antes da conclusão da consolidação: 55.672,00
( = )saldo consolidado em valores de 27/11/2009: 604.279,00
( - ) amortização apos conclusão da consolidação: 275.702,00
( = )saldo da divida consolidada em 27/11/2009: 328.577,00
( + ) juros acumulados ate 09/2017: 265.195,00
( = ) saldo devedor em 09/2017: 593.773,00
Posso considerar o saldo da divida consolidada em 27/11/2009 no valor de 328.577,00 como o principal? Com relação a multa, como calcular o valor? E os juros acumulados, poderia considerar o valor de 265.195,00?



ROGÉRIO MAGALHAES

Rogério Magalhaes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 16:46

@Nathalia Carvalho, Nosso cenário, praticamente e o mesmo, chegamos na conclusão em trazer o valor presente, considerando multa e juros.

Alguém obteve um cenário diferente?

Preciso realizar a desistência do parcelamento da lei 11.941/09 previdenciário, alguém fez algum recentemente?

Grato Rogério.

Rogério Magalhães
E-mail: [email protected]


Nathalia Carvalho

Nathalia Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 14:36

Rogerio,

Consideramos trazer o valor presente com multa e juros e após isso e parcelar. E nas primeiras parcelas descontar os valores já pagos
anteriormente.
Mas ainda não tenho certeza sobre o correto porque a empresa esta com receio de aderir e não acontecer dessa forma.
Se tiver alguma informação a mais, agradeço.

Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 7 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:53

Boa tarde!
Somente agora tomei conhecimento desse tópico, mas acredito que ainda esteja em tempo para tomar qualquer providência em decorrência de erro na consolidação dos débitos administrados pela Receita Federal.

Alguém que desistiu do parcelamento da Lei 11941, no âmbito da Receita Federal chegou a fazer a consolidação?

Como não tive nenhuma orientação da Receita Federal, apliquei o seguinte procedimento:

Peguei os dados da consolidação de 25/08/2014, como segue:
Valor Principal = 309.386,00
Multas de Mora= 33.831,66
Valor do Juros = 541.805,25
Total consolidado= 885.022,91.

Acrescentei os juros pela taxa selic acumulada de 25/08/2014 até 14/11/2017 - achei a taxa de 39,05%
Apliquei essa taxa sobre o valor principal da dívida e acrescentei ao valor dos juros (541.805,25 + 120.815,23 = 662.620,48), perfazendo o valor consolidado de R$ 1.005.838,14.

atualizei, pela variação da Selic, os valores pagos até 31/10/2017 até 14/11/2017. Total consolidado de R$ 30.174,94 (equivalente a 2,9999796% da dívida total consolidada);
esse valor, deduzi proporcionalmente dos valores acima e fiquei com a seguinte dívida consolidada para calculo dos 5% de entrada.
Valor principal = 309.386, 00 - 9.281,52 = 300.104,48;
Multas de Mora = 33.831,66 - 1.014,94 = 32.816,72;
Valor dos Juros = 662.620,48 - 19.878,48 = 642.742,00
Saldo consolidado: ........................................= 975.663,20
Entrada de 5% : ............................................ = 48.783,16, sendo: Valor principal = 15.005,22; Multas 1.640,83; e juros 32.137,11.

Como optei pelo parcelamento em 145 prestações, apliquei as reduções da multa de 50% e dos Juros de 80% sobre os saldos apurados após a dedução da entrada.
Como a empresa era e ainda é optante pelo Lucro Real, o prejuízo fiscal que havia sido utilizado no parcelamento da Lei 11941 , estornei a sua utilização, e somando com os saldos apurados posteriormente utilizarei para abatimento da dívida.

Alguém teve entendimento diferente desse?
Agradeço qualquer ajuda nesse sentido.
Grato,
Oziel Mariano

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