Boa tarde Fernando,
A exemplo do que ocorre com o crédito do PIS e da COFINS na incidência Não Cumulativa sobre o estoque remanescente das Pessoas Jurídicas que ingressam na tributação pelo Lucro Real Anual ou por Estimativa Mensal, o crédito do IPI é também devido conforme preceitua o § 1º do Artigo 25 da IN/SRF 608/2006 cujo texto abaixo transcrevemos:
IN 608 de 09 de Janeiro de 2006
Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.