Boa noite Prezado, tudo bem?
A Legislação da Bahia nesse sentido eu não achei tão clara quanto a de São Paulo, mas pelo que eu pude entender do Art. 2º, Inciso I do RICMS/BA, transferência, entende-se como circulação de mercadorias entre o mesmo titular(Matriz e Filiais, Filial uma para outra, etc...), conforme a redação:
"Art. 2º Nas operações internas e interestaduais e nas concernentes à importação e à exportação, ocorre o fato gerador do ICMS:
I - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;"
A redação então parece apontar para isso.
Quanto ao modo dessa transferência ser efetuada realmente é um caso bem interessante e complicado, se fizer como venda tem que gerar Receita, eu poderia sugerir para fazer como doação ou brinde, mas na realidade não é isso o que está ocorrendo, deste modo para não me arriscar a te fazer ferir alguma Legislação, prefiro não opinar, espero que outra pessoa possa lhe ajudar rs.
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária