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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL - Exclusão por limite.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:24

Leterie Dassaieve Pera

Para a permanência no Simples Nacional deve ser considerada a receita bruta do ano-calendário.

Na Resolução CGSN 94/2011, art 2:

§ 1° Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Att.

Marcos Braga
TAMIRES

Tamires

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:47

Boa tarde!

No contexto do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), para que serve:
A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12); e
Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração.

1. A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12) anteriores ao período de apuração serve para determinar a faixa e alíquota do Simples Nacional (art. 3º do art. 18 da LC 123/2006).

2. Já a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração serve identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de Receita Bruta Anual para se enquadrar como EPP, e consequentemente permanecer ou não no Simples Nacional (art. 3º da LC 123/2006) .

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