RENDIMENTOS DE CAPITAL
Aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física - 3208
FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem
de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográfi cas, de outros bens
móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou
criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais;
juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da
alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;
importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões
etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.);
benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos
direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição fi nanceira em
favor do benefi ciário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas
ao locador quando do recebimento do rendimento.
u Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
(RIR/1999, arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639)
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia (conf. tabel) por dependente;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
OBSERVAÇÃO:
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha
sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
(RIR/1999, arts. 631 e 632; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Lei
nº 11.482, de 2007, art. 3º; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 13; IN RFB nº 803, de 2007, arts. 1º e 2º)