Olá Daniel,
Capítulo XIII - IRPJ - Lucro Presumido 2017
019 Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras
de construção civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro
presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois
por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento)
quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais
materiais incorporados à obra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm
Esse valor será sobre o faturamento bruto da NF.
Agora a questão do material deduzido em 60% é para dedução do ISSQN, lembrando que algumas prefeituras não permitem essa dedução que eu acho ser ilegal, pois a LC 116/03 diz que a B.C quando tem fornecimento de material, o material será deduzido da B.C.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937
Outro ponto importante é que se o cliente for órgão publico não irá incidir retenção de INSS conforme IN 971/09:
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
Espero ter ajudado
Att,
Fabrício Octaviani