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Construção civil - lucro presumido

DANIEL DIAS

Daniel Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:00

Bom dia, gostaria de solicitar se alguém pode me ajudar em relação a uma empresa nova que me surgiu.
Ela é do ramo da construção civil onde presta serviços de obras de licitações na sua maioria para órgão públicos, sendo retido ISS e INSS.
Na nota fiscal ela destaca uma porcentagem de 60% de material e o restante do valor de mão de obra, essa informação sai diretamente das licitações, minha duvida esta justamente no IR E CSLL, qual a base legal para ser usada, eu li que a base seria 32% ir e 12% csll. alguem pode me ajudar se estou fazendo certo.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:16

Olá Daniel,

Capítulo XIII - IRPJ - Lucro Presumido 2017

019 Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras
de construção civil e optam pelo lucro presumido?

O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro
presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois
por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento)
quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais
materiais incorporados à obra.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm

Esse valor será sobre o faturamento bruto da NF.
Agora a questão do material deduzido em 60% é para dedução do ISSQN, lembrando que algumas prefeituras não permitem essa dedução que eu acho ser ilegal, pois a LC 116/03 diz que a B.C quando tem fornecimento de material, o material será deduzido da B.C.


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Outro ponto importante é que se o cliente for órgão publico não irá incidir retenção de INSS conforme IN 971/09:
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.



Espero ter ajudado

Att,


Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: fabriciooctaviani@gmail.com
DANIEL DIAS

Daniel Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:40

Bom dia Fabricio, obrigado pela ajuda;

Deixa eu ver se eu entendi.

eu pego o valor da nota total exemplo:

nota de 20243,22 x 8% = 1.619,46
em cima desse valor eu aplico
15% de imposto de renda
12% de CSLL;
DARIA ENTAO
IR = 242,92
CSLL= 194,34

seria então desta forma?

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:45

Daniel correto,

Lembrando que:
A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês, ou R$60.000,00 no trimestre.



Att,


Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: fabriciooctaviani@gmail.com

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