Olá Marcelo de Paula
Em se confirmando o NCM 0401.40.10, temos que:
CONDIÇÃO - REGIME NÃO CUMULATIVO - Os créditos presumidos serão calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumo na fabricação do produto pesquisado quando este é destinado à alimentação humana ou animal.
O crédito presumido será apurado no caso dos produtos agropecuários:
- adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do artigo 2º da IN SRF nº 660/2006;
- adquiridos de pessoa física residente no País; ou
- recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
A partir de 01.10.2015 o crédito presumido de PIS e COFINS para o leite in natura classificado no capítulo 4 da Tipi passa a ser de 50% das respectivas alíquotas, sobre a aquisição feita por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, perante o Poder Executivo conforme condições listadas no § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004.
A partir de 01.10.2015 o crédito presumido de PIS e COFINS para o leite in natura classificado no capítulo 4 da Tipi passa a ser de 20% das respectivas alíquotas, sobre a aquisição feita por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada.
ALÍQUOTA - PJ NÃO HABILITADA - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,33% (PIS) e 1,52% (COFINS) para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo (Lei 10.925/2004, do artigo 8º, § 3º, inciso V).
ALÍQUOTA - PJ HABILITADA - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,8250% (PIS) e 3,8% (COFINS) para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada perante o Poder Executivo (Lei 10.925/2004, do artigo 8º, § 3º, inciso IV).
SIMPLES NACIONAL / REGIME CUMULATIVO - Não é concedido crédito presumido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e para as que apurem o PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
PIS: 0,99%
COFINS: 4,56%
Conforme: Lei nº 10.865/2004, artigo 8º; IN SRF nº 660/2006; Lei nº 12.865/2013, artigo 30.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 364/2017, será permitida a apuração de crédito presumido de PIS e COFINS estabelecido no artigo 8º da Lei n° 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do artigo 8º da Lei n° 10.925/2004, atendidas as condições previstas na legislação.
O crédito presumido de PIS e COFINS mencionado nos incisos IV e V do artigo 8º da Lei n° 10.925/2004, que não aproveitados em determinado mês, poderão ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessas contribuições nos meses subsequentes.
Entretanto, somente o crédito presumido mencionado no inciso IV do § 3° do artigo 8º da Lei n° 10.925/2004 (apurado por pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável), poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica.