
Fernando Marcelino Bertati Marques
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscalboa tarde caros amigos e amigas,
ontem dia 26/10/2017 acessei o pgdas de um cliente por acaso e me deu a seguinte mensagem:
a transmissão desta declaração está bloqueada até que sejam resolvidas inconsistências detectadas pela receita federal em sua(s) declaração(ões) relativa(s) à(s) competência(s) 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, nas quais foram incluídas, sem amparo legal, informações nos campos ‘imunidade’, ‘lançamento de ofício’ ou ‘isenção/redução cesta básica'.
o bloqueio é resultado de um rigoroso levantamento realizado em empresas que estão retificando indevidamente as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados, ou ainda que não estão informando os débitos nas declarações originais.
para que a transmissão seja desbloqueada, retifique as declarações de todas as competências mencionadas acima, incluindo os débitos não declarados e tendo o cuidado de não reduzir indevidamente as informações sobre receita bruta.
recomenda-se também a autorregularização em relação às declarações originais já enviadas e com a receita bruta reduzida indevidamente, relativas às competências não discriminadas acima. a receita federal avisa que essas informações serão objeto da segunda fase da auditoria que se encontra em curso.
caso seja verificada a ocorrência de fraude antes da autorregularização, o contribuinte ficará sujeito às seguintes consequências, sem prejuízo de outras sanções e encargos previstos na legislação vigente:
1. lançamento de ofício com imposição de multas, que poderá chegar a 225% do valor do débito;
2. exclusão do regime simples nacional por infração ao disposto na lei complementar nº 123/2006;
3. representação fiscal para fins penais ao ministério público por crime contra a ordem tributária contra os responsáveis, inclusive sócios ou titulares da empresa, na forma dos arts. 1º e 2º da lei nº 8.137/90;
4. responsabilização dos sócios, titulares ou dirigentes pelas dívidas da pessoa jurídica, que poderão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica.
a responsabilidade solidária poderá também ser aplicada contra o representante de qualquer empresa que for responsável pela fraude tributária, hipótese em que o passivo tributário será cobrado de todos pelo valor integral, até sua extinção.
atenção: a receita federal informa que é de seu conhecimento que empresas negociadoras de títulos públicos falsos ou de créditos de terceiros estão incluindo ou orientando indevidamente contabilistas responsáveis a incluir na declaração do simples nacional (pgdas-d) informações falsas sobre receita bruta, imunidade, lançamento de ofício ou cesta básica, como forma de reduzir ou zerar o tributo devido. realizam tais procedimentos por meio de procurações eletrônicas ou certificado do próprio contribuinte, ou orientam os contribuintes a não declararem os seus débitos no pgdas-d, uma vez que esses débitos seriam supostamente ''quitados'' pela secretaria do tesouro nacional, ou ''compensados'' com créditos de terceiros, supostamente homologados pela receita federal. foram também identificadas empresas de consultoria, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia e contribuintes que utilizam esses artifícios para sonegar os tributos devidos sem o respaldo de supostos ''créditos'' de terceiros.
essas orientações não devem ser seguidas, pois o § 9o do art. 21 da lei complementar nº 123, de 2006 proíbe o aproveitamento de créditos não apurados no simples nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do simples nacional. a receita federal alerta que a prática de utilização de hipotéticos créditos financeiros para quitação de débitos do simples nacional constitui fraude.
este cliente tem revenda de produtos monofásicos de pis/cofins, alguém de vocês recebeu está mensagem que usufruem do beneficio?
aguardo uma resposta, obrigado.