Bom dia Roberto Andrade !
Realmente o nobre colega Manoel Luiz Ribeiro Silva tem razão, pois a Lei é clara no que tange esse assunto:
LEI 13.496, DE 24-10-2017
(DO-U DE 25-10-2017)
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""§ 2o Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1o deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
§ 3o Para fins do disposto no § 2o deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4o Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro. ""
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "