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Lei n.º 13.496/2017 - REFIS - Pagamento com prejuízo fiscal

Roberto Andrade

Roberto Andrade

Iniciante DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 16:04

Boa tarde,


Tenho um cliente que é sócio (pessoa física) majoritariamente de duas empresas, uma delas tem prejuízo fiscal a outra possui débitos na RFB. A única ligação entre elas é essa participação de sócio (pessoa física).

Empresa A (Prejuízo fiscal)
Sócio A 90%
Sócio B 10%

Empresa B (Dívidas com RFB)
Sócio A 99%
Sócio C 1%

Dúvida:

Podemos utilizar o prejuízo fiscal da Empresa A para pagar os débitos da Empresa B?



Muito obrigado!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 16:38

Que eu saiba Nao, pelo que li, somente da própria empresa devedora. Pois nao condiz com o propósito do PERT, minha interpretação particular. Seu entendimento, ou seja sua duvida e porque em tese e o mesmo grupo econômico, nao e?. Mas nao se aplicaria nesse caso a meu ver, submeto meu entendimento aos nobres colegas, que possam saber, e nos post, para todos se beneficiarem com suas luzes, sobre o tema.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 28 outubro 2017 | 08:39

Bom dia Roberto Andrade !

Realmente o nobre colega Manoel Luiz Ribeiro Silva tem razão, pois a Lei é clara no que tange esse assunto:
LEI 13.496, DE 24-10-2017
(DO-U DE 25-10-2017)
...

""§ 2o Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1o deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3o Para fins do disposto no § 2o deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 4o Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro. ""

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

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