Andrea Simone Dalmas Como pode ver o relato da Nilzete pode acontecer da empresa ser excluída antes do prazo segue alguns exemplo mas respostas dar uma olhadinha no link abaixo para ter mais informações.
12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e
das EPP do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos?
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
- a partir das datas previstas na Pergunta 12.3, quando verificada a falta de
comunicação obrigatória;
- a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata
o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando se tratar de
escritórios de serviços contábeis;
- a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
• for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP
incorria em alguma hipótese de vedação;
• for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art.
6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
- a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se
nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes,
período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º
do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:
• for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública;
• for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
• a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
• tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, assim considerada (art. 84, § 6º, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018):
- a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos
ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza
acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de
lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
- a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que
induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou
reduzir o pagamento de tributo.
• a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
• a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
• for constatada:
- a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na
forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de
2006; ou
- a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração
do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o
aporte de capital a que se refere o item 1;
• for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no
mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
• for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta
por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
• a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos
termos da alínea “a” do inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
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• a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
- a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência:
• na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal,
municipal ou, quando exigível, estadual;
- a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão,
quando:
• a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.
(Base normativa: art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por
ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou
federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de
ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo
Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova
opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada
a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza
ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
12.8. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples
Nacional?
Será considerada uma comunicação obrigatória da ME ou EPP e ensejará
exclusão automática do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a alteração de
dados no CNPJ que importe em:
• alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade
empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação
ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
• inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
• inclusão de sócio pessoa jurídica;
• inclusão de sócio domiciliado no exterior;
• cisão parcial; ou
• extinção da empresa.
Base legal: art. 30, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Notas:
1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da
ocorrência da situação de vedação.
2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço “Consulta
Optantes” disponível no portal do Simples Nacional.
www8.receita.fazenda.gov.br