Jucelino Ferreira
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
Pessoal, bom dia.
Com referência aos débitos que estão sendo objetos de execução Fiscal, estes podem ser objeto Parcelamento conforme Lei 11.941?
Desde já agradeço.
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Jucelino Ferreira
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
Pessoal, bom dia.
Com referência aos débitos que estão sendo objetos de execução Fiscal, estes podem ser objeto Parcelamento conforme Lei 11.941?
Desde já agradeço.
Pedro Ivo Araújo Lopes
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Seria um processo da PGFN, né?!
Caso você o processo já tenha sido embargado, voce deverá desistir para efetuar adesão ao novo parcelamento.
Valdemir João Albanes
Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) EmpresasCom referência aos débitos que estão sendo objetos de execução Fiscal, estes podem ser objeto Parcelamento conforme Lei 11.941?
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Jucelino Ferreira
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
Obrigado pela informação.
Saulo Medeiros da Costa Silva
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Com referência aos débitos que estão sendo objetos de execução Fiscal, estes podem ser objeto Parcelamento conforme Lei 11.941?
Sim, desde que seja cobrado pela Procuradoria ou administrado pela Receita Federal.
Atc.,
Saulo Medeiros.
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