Paulo Pavan, recomendo que junte os seguintes documentos e apresente em uma Unidade da RFB da Jurisdição de sua empresa:
1) Notificação da Multa:
2) Cópia do DARF da Multa;
3) Cópia da Per Dcomp;
Em algumas unidades será necessário agendar previamente pela internet com o Serviço: Regularização de Cobrança de Débitos Fazendários PJ.
Importante ressaltar que o prazo para a RFB homologar a Compensação pela DCOMP é de 5 anos, então demoraria muito mesmo para baixar, nesses casos o recomendado é você mesmo sempre se antecipar e apresentar os comprovantes e/ou outras informações necessárias presencialmente à RFB, bem como o pedido de Certidão Negativa de Débitos em alguns casos que agiliza ainda mais o processo de baixa das pendências.
Segue abaixo a IN comprovando essas informações sobre as compensações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação
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Art. 72. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.
Seção II
Da Compensação Não Homologada
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 135.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.
Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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