Anderson dos Santos Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde!
Estou com dúvidas referente a IN 1234/2012;
No INC. XIX , art. 4º , ela menciona isenção nos pagamentos de titulos de aquisição de gás natural, entre outros.
Mas, no art. 19º , § 1º, ela cita que devemos reter os impostos referente a aquisição de gás natural e pagar no código 9060;
Alguém pode ajudar a esclarecer?
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta
Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis
efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas
autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo,
demais produtores e de importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do IR e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o
valor a ser pago referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, e dos
demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, de importador, de distribuidor ou de varejista.
Fico grato,
Anderson Santos