
Roniel de Jesus Ramos Moreno
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia!
Estou fazendo a contabilidade de um consorcio (consorcio criado para a construção de um determinado empreendimento) podemos emitir nota pelo consorcio sendo que o mesmo possui CNPJ próprio? Sim!
O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
Na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a nota fiscal ou a fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. Nesse caso, o consórcio remeterá cópia da nota fiscal ou da fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma.
Por fim, No histórico dos documentos, deverá ser incluída uma informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.
(Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , art. 4º )
As retenções dos impostos ISS/IR/PIS/COFINS/CSLL sobre notas de faturamento serão feitas no CNPJ do consorcio ou das consorciadas pelo cliente? Do Consorcio
Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e pelas entidades (órgãos públicos federais) de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa, que assim dispõe:
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.