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TRIBUTOS FEDERAIS

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Emissão de nota consorcio

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 12:42

Bom dia!

Estou fazendo a contabilidade de um consorcio (consorcio criado para a construção de um determinado empreendimento) podemos emitir nota pelo consorcio sendo que o mesmo possui CNPJ próprio? Sim!

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.



Na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.



Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a nota fiscal ou a fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. Nesse caso, o consórcio remeterá cópia da nota fiscal ou da fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma.



Por fim, No histórico dos documentos, deverá ser incluída uma informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , art. 4º )


As retenções dos impostos ISS/IR/PIS/COFINS/CSLL sobre notas de faturamento serão feitas no CNPJ do consorcio ou das consorciadas pelo cliente? Do Consorcio

Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.



No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e pelas entidades (órgãos públicos federais) de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa, que assim dispõe:

Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
roniel.18@gmail.com

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