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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 14:54

Prezados Amigos: A empresa que faturar no ano R$48.000.000,00 ou mais fica obrigatoriamente enquadrada no sistema de Lucro Real. No caso do total destas vendas ser deduzida a Devolução de Vendas, por exemplo:

Receitas de Vendas............. 48.100.000,00
(-) Devolução de Vendas (1.100.000,00)
líquido................................. 47.000.000,00


mesmo assim estaria obrigada a migrar para o Lucro Real?

agradeço qualquer esclarecimento.

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 3 de setembro de 2009 às 15:23:25.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 15:21

Boa tarde,

De acordo com a legislaçao vigente, são obrigadas a apurar o IRPJ e CSLL pelo Lucro Real as pessoas jurídicas que no ano calendário anterior tiveram receita total superior a R$ 48.000.000,00.

Por receita total entende-se o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, e da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países e dependências com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.

No exemplo se essa receita foi auferida em 2009 a empresa estará obrigada ao lucro real em 2010 pois a receita bruta foi superior ao limite.

Sds,

Sds,
Sergio Roberto Bueno
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 16:15

Boa tarde,

Ratificando o que menciona o Sergio, lê-se nos artigos 279º e 280º do Regulamento do Imposto de Renda que:

Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).


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