Bom dia Saulo,
Segui o mesmo raciocínio que o seu, pesquisa em sites, inclusive o google.
Encontrei a Lei 9.249/95 que informa em seu artigo 9º, SS 1º:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
Como a respectiva lei é antiga e no site da Receita não informa que este artigo foi revogado ou redigido, considerei como válido, mas não custa nada consultar meus amigos contadores.
Grande Abraço