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Declaração do Nao Aproveitamento Credito ICMS-ST

SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 14:54

Boa Tarde,
Trabalho com uma Cooperativa de Eletrificação e compramos materiais para instalação de Redes, nesta caso nos enquadramos como consumidor final e estamos isentos do pagamento do ICMS-ST, mas desconheço a base legal , algum colega poderia me informar para que eu possa elaborar uma Declaração à um fornecedor.
Agradeço desde já,
Sieg

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 15:33

Boa tarde Siegfried

O art. 264, Livro II do RICMS/SP trata das operações que não estão sujeitas ao ICMS-ST.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

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