Bom dia Marcos,
Nesta fase da Lei 11941/2009, a desistencia de qualquer Parcelamento Ativo nao sera mostrado pelo sistema da RFB ou PGFN.
Tanto que no art. 5°. da Portaria PGFN n°. 6, cita:
"Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo."
Com o novo saldo apurado o proprio contribuinte que ira escolher a forma de parcelamento pretendido na Lei 11941/2009, ou seja: à vista, 30, 60, 120, 180 meses, com ou sem utilizacao de Prejuizos Fiscais.
Somente o sistema da PGFN tem mostrado o montante da Divida a Pagar pela opcao a vista sem utilizacao de Prejuizos Fiscais.
"
http://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/pages/login.jsf#
Pagamento à Vista (Lei 11.941/2009) "
Abraco.