Ola boa tarde,
A regra para isenção do imposto de renda referente ao ganho de capital sao:
I- ganho de capital auferido na alienação do unico imovel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que nao tenha sido realizada qualquer outra alienação nos ultimos 5 anos.
II- ganho de capital auferido por pessoa fisica residente no pais na venda de imoveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na compra de outro imovel residencial.
Entretanto o limite do inciso II sra considerado ao imovel havido em comunhao, no caso de sociedade conjugal. No referido regime apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, na proporção de 50%, os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Tem que observar se ela adquiriu o imovel antes do casamento e como esta informado esse imovel na declaraçao de renda dela.