Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição. (Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989)
Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, incide a retenção do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
O código DARF para as Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica é: 8045.