FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
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Impostos pagos em duplicidade
Ronaldo Eiras
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Domingo | 6 setembro 2009 | 11:24
Bom dia!
Minha empresa é de serviços e NÃO optante pelo simples. Prestei serviços a uma grande empresa, e no momento do pagamento dos serviços (após 45 dias da emissão da nota), a empresa fez a retenção da CSLL, COFINS e do PIS, como ocorreu demora no pagamento da NF, eu já tinha recolhimento os impostos, ou seja, paguei os impostos que empresa veio a reter, deu duplicidade. Pergunto: Como faço para poder restituir ou compensar os impostos pagos em duplicidade ??
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 6 setembro 2009 | 11:40
Bom dia Ronaldo,
A responsabilidade pela retenção e recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF compostas pelo PIS, COFINS e a CSLL é de inteira responsabilidade da empresa tomadora de seus serviços.
Vale dizer que não importa quanto tempo ela leve para recolhê-las e nem mesmo se ela recolhe ou não. Não cabe á sua empresa pagá-los, pois você nunca será cobrado por isto.
Tudo o que você deve fazer é diminuir tais contribuições de suas correspondentes devidas por sua empresa e informar os detalhes da retenção quando da elaboração do DACON.
Uma vez que a tomadora de seus serviços as reteve e que você (ignorando a retenção) também pagou-as, está configurada aí o pagamento indevido de tais contribuições.
Não houve pagamento em duplicidade, pois você pagou apenas uma vez, o que houve foi o pagamento indevido haja vista que não deveria ser pagas, pois a responsabilidade não é sua.
Providências
1 - Na próxima oportunidade diminua as contribuições retidas pela tomadora de seus serviços, das devidas pelas operações normais de sua empresa e,
2 - Soilicite a compensação destas contribuições com outro tributos e contribuições vencidos ou vicendos administrados pela Receita Federal.
Nota
Me referi apenas a CSRF e nada mencionei acerca do IRRF, porque seu questionamento se prendeu à primeira.
Em tempo: A empresa tomadora de seus serviços deve reter a CSRF apenas por ocasião do pagamento da Nota Fiscal e não quando de sua emissão. É o que dispõe os Artigos 30 e seguintes da Lei 10833/2003 .
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Editado por Saulo Heusi em 6 de setembro de 2009 às 11:54:39