Waldir de Mello
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Estou com a seguinte dúvida relacionada a Lei Complementar nº 123/2006 – Artigo 3º, § 4º - Exclusão
"Será excluída do Simples Nacional a empresa Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 4.800.000,00."
Quando o legislador fala em ADMINISTRADOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, ele está se referindo a outra empresa tributada pelo lucro presumido/real ou outra empresa optante do Simples Nacional?
Tenho visto vários exemplos na internet, que fazem referência apenas ao administrador de empresas do lucro presumido ou real.
Veja esse exemplo:
1. Determinado sócio possui 50% do capital da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% do capital da empresa 'B' tributada com base no lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 5,0 milhões.
Nessa hipótese, o sócio é administrador da empresa 'B', caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global. A empresa 'A' não poderá ser optante pelo Simples Nacional, uma vez que a somatória da receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões.