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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ultrapassagem Limite e Sublimites - Simples Nacional

Michelle Toledo

Michelle Toledo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:07

Colegas, boa tarde.
A resolução CGSN nº 135 de 22/08/2017, diz o seguinte:
"Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no anocalendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita:
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 20; e

b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 x alíquota nominal da 4ª faixa) - parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita:

a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) - parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e

b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na formaprevista na alínea "b" do inciso I do caput.

A dúvida é a seguinte, ultrapassando o limite geral de R$ 4.800.000,00 devemos considerar para fins de cálculo de ICMS e ISS o Inciso I, sendo que o próprio Inciso um diz que "mas não exceder"...

No inicio até onde eu sabia quando ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 o ICMS e o ISS seriam calculados por fora como se fosse um empresa de Regime Normal, considerando para fins de apuração a fórmula de débito e crédito, sendo assim tendo a obrigatoriedade de entregar o SPED ICMS e a GIA.

Agora com essa nova Resolução não estou conseguindo entender como realmente deverá ser apurado.
Alguém tem conhecimento disso e poderia me informar?

Desde já, obrigada.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:15

Michelle Toledo, bom dia.

Acho que você deixou escapar uma coisa muito importante nesse artigo.

No próprio caput do artigo diz o seguinte:

"Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que:

O artigo trata do mês em que imediatamente a empresa ultrapassar os referidos limites/sublimites; qual deverá ser a tratativa do valor que exceder os mesmos.

Em relação a letra b) é uma hipótese muito improvável, mas vai que de repente a empresa tinha uma receita bruta acumulada no ano calendário, no mês anterior, de uns R$ 3.000.000,00 e ai no mês em questão ela fatura mais R$ 2.000.000,00. Dai a ela seria aplicada a letra b), que somente altera a formula de cálculo para os tributos federais.

No inicio até onde eu sabia quando ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 o ICMS e o ISS seriam calculados por fora como se fosse um empresa de Regime Normal, considerando para fins de apuração a fórmula de débito e crédito, sendo assim tendo a obrigatoriedade de entregar o SPED ICMS e a GIA.

Acontecendo a situação que comentei a cima, ai sim os valores de ICMS e ISS serão excluídos do SN e a partir de então serão calculados da forma que você comenta, isso se ela não ultrapassar os R$ 4.800.000,00 e ser excluída totalmente do regime.

Mas concordo que é algo bem confuso. rs

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Michelle Toledo

Michelle Toledo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:02

Yuri, eu entendi da seguinte forma, me corrige se estiver errada.
Como o estado do RJ ainda não se pronunciou quanto ao sublimte, consideramos até então os R$ 3.600.000,00.
Na LC 123/2006 Art. 20 §1, diz o seguinte:

"§ 1o A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos."

O que eu entendi foi: OS 20% de R$3.600.000,00 seriam R$ 4.320.000,00, então ele estando dentro desses 20% do sublimite ele calculará o ICMS e ISS pela fórmula do Inciso I b) do Art. 24 da Res. CGSN 135, e somente tendo que calcular o ICMS e o ISS pelo regime normal no ano-calendário subsequente.
Se dentro do ano em questão, no caso 2018, ele ultrapassar esses 20% do sublimite, aí sim ele calculará o ICMS e ISS pelo Regime Normal pela apuração de débito e crédito.

Ta certo essa interpretação?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:34

O que eu entendi foi: OS 20% de R$3.600.000,00 seriam R$ 4.320.000,00, então ele estando dentro desses 20% do sublimite ele calculará o ICMS e ISS pela fórmula do Inciso I b) do Art. 24 da Res. CGSN 135, e somente tendo que calcular o ICMS e o ISS pelo regime normal no ano-calendário subsequente.

Perfeita Michelle Toledo.

Somente vamos fazer dois apontamentos:

1 - A Resolução CGSN 135, de 22 de agosto de 2017 veio alterar a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. No primeiro post você trata disso, neste segundo você já menciona a LC 123/2006. Cuidado para não misturar o que diz nos dois dispositivos, apesar deles se complementarem.

Se dentro do ano em questão, no caso 2018, ele ultrapassar esses 20% do sublimite, aí sim ele calculará o ICMS e ISS pelo Regime Normal pela apuração de débito e crédito.


2 - Sim, mas como o diz o próprio § 1o: a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:51

Realmente Michelle Toledo, ás vezes é complicado entender tudo.

Foi como comentei em outro post que estava ajudando outro colega:

"Nesse país temos tantas obrigações, que se não tivermos ajuda as vezes não conseguimos resolver tudo.

Por isso temos esse fórum, para nos ajudar uns aos outros."

Disponha sempre que precisar!

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 14:39

Boa Tarde


Estava com muitas duvidas mesmo lendo bastante sobre esse assunto.

Lendo a conversa de vocês deu uma esclarecida. Porem surgiu mais umas duvidas.


Uma delas é caso a empresa ultrapasse em janeiro (por se tratar dos últimos 12 meses) o sublimite mais não em 20 % , No ano subsequente ela vai calcular como RPA. Durante o mesmo ano calendário ela vai precisar apurar na 6 Faixa do anexo em que se encontra.

Numa determinação da alíquota efetiva somasse o resultado do calculo resultado no artigo 24 citado por vocês ?

Nesse mesmo exemplo citado acima.... a empresa ultrapassa o limite nos últimos 12 meses ... mais no ano calendário não.

Neste cenário a empresa ainda não vai calcular O ICMS fora do PGDAS..... resumindo ela ultrapassou mais não ultrapassou o limite ?

è muito controverso isso não acham ?







Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 18:59

Vinicius

atente que para o sub-limite, trata-se da receita acumulado NO ANO, não o RBT12


Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) .

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
.


Márlus

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 09:23

bom dia ,tambe´m estou perdida
ja fiz todos os calculos e nao encontro qual codigo devo recolher o ICMS a parte do Simples ,alguem pode me ajudar

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 16:08

Caros amigos,

Aproveitando o assunto, estou com uma duvida simples mas que não estou conseguindo achar a resposta.

Um empresa com faturamento de R$ 3.900.000,00 - está na faixa de 3.600.00,00 a 4.800.000,00, terá de recolher o ISS em GUIA do município, mas a utilizar será a alíquota do município ou do simples nacional?

Antecipadamente agradeço a ajuda.


Reinaldo


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Pollyana Carla Tavares Borges

Pollyana Carla Tavares Borges

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 13:54

Boa tarde,

Tenho uma empresa, que até 05/2018, o faturamento dos últimos 12 meses está dando 3.599.350,45, e quando eu for apurar o mês 06/2018, ela já vai ultrapassar o limite de 3.600.000,00, mas a apuração anual está em 1.609.982,61. No mês 06/2018 já terei que apurar o ICMS débito e crédito?
Li em algum tópico, inclusive foi o Márlus Mauri de Meira que respondeu, que em 2019 que tem que recolher "por fora". Como assim?
Desde já agradeço a atenção!
Obrigada!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 09:22

Cara Pollyana Carla Tavares Borges,

As empresas que ultrapassam o limite de 3.600.000.00 podem continuar no simples nacional até o limite de 4.800.000,00, porem os tributos estaduais e municipais, não serão mais recolhidos pelo DAS, terão de recolher como se não fossem do simples nacional.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
CRISTIANO FRANCISCO COLODINO

Cristiano Francisco Colodino

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 11:24

Bom dia caros colegas! tenho uma dúvida:
Por gentileza, preciso da seguinte informação, tendo como base o seguinte exemplo:

Sou sócio de 2 empresas que têm o seguinte faturamento:

Empresa A - R$ 2.400.000,00 (RBT12)

Empresa B - R$ 2.300.000,00 (RBT12)


No que diz respeito da legislação federal continuo como optante do simples nacional pois a soma dos faturamentos é de R$ 4.700.000,00!

Logo, o somatório excede a R$ 3.600.000,00 de limite imposto pelo Estado do Paraná, sendo assim, como devo apurar o ICMS de cada empresa?

As empresas perdem a condição de simples perante o Estado do Paraná e devo apurar o ICMS de forma normal?

Ou o Estado do Paraná não leva em consideração o somatório e apuro o ICMS individualmente e o pago através do DAS?

Gabriela

Gabriela

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 09:14

Estou com a mesma dúvida do colega acima ( Cristiano Francisco Colodino); só que c/relação ao Estado do Rio, mas, como o sublimite não muda , é a mesma situação; Se com relação ao limite do sócio também valerá o sublimite do Estado como critério de exclusão.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 09:08

Bom dia a todos!
Estou com a mesma dúvida com relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00. Alguém conseguiu esclarecer se utilizaremos o mesmo critério que é utilizado para a exclusão?
Fiz a pergunta abaixo a minha consultoria e estou aguardando resposta.
"De acordo com a Lei 123/2006, art 3º, § 4º, Inc V, quando um sócio for comum entre empresas optantes pelo simples nacional e a receita global ultrapassar R$ 4.800.000,00, não poderão participar do regime diferenciado. No caso de sublimite de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS/ISS fora da DAS (apuração normal), a receita global de empresas que possuem um sócio comum também deverá ser observada ou esse critério se aplica a cada empresa individualmente?"

beatriz

Beatriz

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 11:45

Alguem pode me ajudar?
Ainda não estou conseguindo entender,

Nosso cliente é uma industria enquadrada no simples nacional, sua receita bruta acumulada nos ult.12 no valor de R$ 4.320.392,00 e sua receita bruta acumulada no ano 4.193.772,87 E do mês 695.361,58 ( apenas receitaas internas) sendo ( Com Subst. 275.640,00 e sem st426.301,58)
Como excedeu o sublimite de De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 da 6 faixa, como eu devo proceder meus cálculos para encontrar o valor do ICMS e alíquota de aproveitamento de crédito de ICMS?
Sei que uma parte é pelo o art 21 e a outra parte pelo art 24 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140 , porém nossos cálculos não batem com o calculo do PG-DAS ( R$ 16.685,70)

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 12:15

Bom dia Beatriz e demais participantes deste assunto,
Primeiramente preciso postar a resposta da minha dúvida de 28/09/2018, quanto ao sublimite e a exclusão.
O sublimite do simples nacional deverá ser observado por empresa e a soma do faturamento, no caso de empresas com sócio comum, somente será observado para a exclusão, quando o faturamento global ultrapassar 4.800.000,00.
Já no seu caso Beatriz, vamos as dúvidas:
Receita bruta dos últimos 12 meses = R$ 4.320.392,00 (deverá ser observada para fins de enquadramento de faixa)
Receita bruta do exercício = R$ 4.193.772,87 (observe que já está nos 20%, ou seja, está com faturamento entre 3.600.000,00 até 4.320.000,00 e, nesse caso, o ICMS deverá ser calculado a parte e, no próximo exercício de 2019, sua apuração de ICMS será normal.)
Para faturamento anual, até R$ 4.320.000,00 não ocorrerá aproveitamento de crédito de ICMS.
Se o sublimite for ultrapassado em mais de 20% (acima de R$ 4.320.000,00) os efeitos da exclusão do ICMS se dará a partir do mês seguinte.
Para a receita bruta acumulada de R$ 4.193.772,87, para achar o valor do ICMS você deverá utilizar a fórmula presente na Resolução 140, art 24, Inciso I, letra b, nº 2. É só substituir. Depois dessa fórmula, achará o valor de acréscimo do ICMS, que, por sinal, é bem salgado. Esse valor será adicionado ao valor a ser recolhido dentro da guia do simples.
Espero ter ajudado.

Marcos Carvalho

Marcos Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Rede
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 17:50

Tenho uma dúvida e gostaria da ajuda dos colegas.

Tenho uma empresa que irá exceder o limite de de 20% dos 3.600.000,00, nesse caso vai recolher ISS e ICMS fora do Simples Nacional, minha dúvida é!!

Tenho que fazer algum comunicado de exclusão no âmbito Estadual e Municipal ou isso é feito de forma automática ?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 19:05

a empresa estaria excluida do simples se passasse R$ 4.800.000,00

no caso de ultrapassar os sub-limites a regra é a seguinte

até 20% : passa a recolher icms/iss fora do DAS somente no ano seguinte

acima 20% : no mês seguinte ao "estouro" dos 20%

caso ela estoure em Novembro em mais de 20%, em Dezembro já deverá recolher "por fora"


Márlus

Marcos Carvalho

Marcos Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Rede
há 5 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2018 | 11:09

Márlus obrigado por responder, mas minha vida é quanto ao procedimento.

Quanto a regra, ela esta clara pra mim, minha dúvida é se preciso comunicar a Sefaz quando a mudança de Regime no cadastro da Sefaz para RPA ou se isso se da de forma automática.

No caso a empresa excedeu os 20% acima do limite estabelecido pelo estado e já vai recolher ISS/ICMS fora do simples, permanecerá recolhendo apenas os tributos federias no simples.

Desde de já, meu obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 20:52

Boa noite.

No caso de empresa em inicio de atividade, qual o cálculo para saber se vai pagar ICMS por fora do DAS?

Art 12:
§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

Ele iniciou em Novembro, faturou 82.000 e a previsão é +/- tbm em Dezembro. Como saberei se vai ultrapassar o sub-limite de acordo com os parágrafos?


Grato

Diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 10:17

Amigos bom dia.

Eu estou com problemas para fazer a apuração do mês 11/2018.
Uma empresa de revenda e prestação de serviço ultrapassou os R$ 3.600.000,00 no ano.
Minha apuração esta maior que o sistema do PGDAS. (anexo I e III )

Acumulado 12 meses: R$ 4.283.335,82
Ano: R$ 3.875.847,82
Mês: R$ 318.070,41

Revenda: R$ 76.662,74
Serv: R$ 241.407,67
Retenção ISS : R$ 52.470,56

Na minha conta, havia dado um DAS de R$ 65.528,21
porém no PGDAS esta dando um valor de R$ 65.136,39

O ICMS e ISS esta sendo calculado dentro do PGDAS, mas com outra alíquota, alguem sabe me dizer como fazer esse cálculo ?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 15:56

Skalete Porto, boa tarde.

Você não vai achar na legislação algo descrito desta maneira.

Porém, observe a resposta a pergunta 10.6 das Perguntas e Resposta do Simples Nacional clicando neste link, porém, transcrevo a baixo:

10.6. Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente na unidade federada?

A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.)

Observe que a resposta fala, com base na legislação que menciona, que o estabelecimento ficará sujeito [...] às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Ora, quais são as "normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional"?

Desta maneira você tem a resposta a sua pergunta.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 16:12

Yuri Aquino muito obrigada, no site da Sefaz em perguntas frequentes, também fala que a empresa deverá apurar e recolher o ICMS de acordo com os contribuintes RPA e cumprir as obrigações acessórias.
Estou em um debate com o contador, ai queria saber se tinha algo na legislação que dizia com todas as palavras.



Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 17:43

Skalete Porto,

Pois é colega. É questão de interpretar a legislação.

Espero que tenha sucesso no tal debate.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 19:09

Olá pessoal boa tarde!

Li os comentários, principalmente o de Maísa que deu a resposta, porém a resposta não ficou clara para mim :(

Ela ou alguém aqui do forum poderia me ajudar ?

O sublimite do simples nacional para efeitos de cálculo do ICMS e ISS por fora deve ser levado em consideração também na receita global ( sócios comum entre empresas diferentes) ?


Ex:

Empresa A fatura 2 milhões

Empresa B fatura 2 milhões

Nesse cenário a tributação do ICMS/ISS em ambas empresas continuar dentro do simples ou deve ser levado o critério do sublimite ( ICMS e ISS por fora do DAS) para as duas ?

Marcio Rangel Souza Pessoa

Marcio Rangel Souza Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:48

No caso de uma empresa que em 2017 auferiu o sublimite de R$ 3.600.000,00 e já vinha recolhendo o ISS e ICMS fora do simples, porém, em 2018 ela não atingiu os R$ 3.600.000,00, sendo assim, ela volta a recolher o ICMS e ISS dentro do simples nacional, a dúvida é, eu fazia a entrega da GIA e do EFD-ICMS, agora eu deixo de entregar este ano, eu preciso comunicar o fisco ou isso já é automático?

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