Lucas Camargo Freitas
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoO que pode acontecer com um empresa do simples nacional que nunca teve nenhuma demonstração nem livros registrados????
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Lucas Camargo Freitas
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoO que pode acontecer com um empresa do simples nacional que nunca teve nenhuma demonstração nem livros registrados????
Manoel Luiz Ribeiro Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Um montao de coisas, e Ruins, por sinal com multas e outros contratempos. Faça a escrituração do Diário de acordo com as Normas Especificas do CFC , la no site voce encontrara nao so as resoluções do CFC, como modelos sugestivos do plano de contas para empresas do Simples.
Voce faz o Diário e vai registrando, dependendo da atividade, voce fara o registro em cartório ou junta comercial. Se fizer o Diário através do SPEED, nao e obrigatório, mas voce fica isento da taxa de registro. Quanto aos outros livros caso tenha que possuir, faça-os ja, alguns nao sao obrigados a registro, como o RE registro de Empregados e o de Inspeção, basta te-los, formalizados. Se for tributário do Município ou do Estado por causa da ou das atividades, verifique a legislação local, ou nos envie novo post com mais esclarecimentos, de forma a que possamos lhe orientar adequadamente.
Sds. Manoel Luiz Ribeiro Silva.< Ribeiro>
O homem que trabalha , dignifica sua existência, edifica seu caráter, e traz felicidade e prosperidade aos seus.
Maísa Carla Estorani
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde Sr. Manoel,
Qual o seu entendimento sobre a Resolução 152 SEFAZ RJ?
RESOLUÇÃO 152 SEFAZ, DE 27-10-2017 (DO-RJ DE 30-10-2017)
SIMPLES NACIONAL – Alteração das Normas
Sefaz dispõe a escrituração de livros fiscais por empresa optante pelo Simples Nacional
Esta alteração da Parte III da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre a revogação de dispositivo que facultava a empresa optante pelo Simples Nacional à escrituração de livros fiscais relacionados ao ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/107/97/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Fonte: COAD
Manoel Luiz Ribeiro Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezada colega, bom dia;
Se o texto diz revogado, nao vale mais, vale o texto anterior. O simples, esta cada vez mais complicado, nao simplificam nada e as poucas simplificações existentes estao revogando, e criando novas pérolas de simplicidade. Nossos legisladores, carecem de competência para elaborar leis, deveriam copiar logo integral de outros paises mais evoluídos. O mesmo acontece em outras áreas como no judiciário, deveriam copiar logo de outro pais, pois se nao sabem fazer o jeito e copiar. Os Códigos em geral sao uma piada, que so fazem atrasar o pais. Desculpe o desabafo colega.
Sds. Ribeiro
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