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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Layla

Layla

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 16:28

Prezados,

Minha empresa (industria) apura desoneração. Tive em um mês receita de prestação de serviço.
Minha duvida é: Tenho que incluir o valor da receita de serviço para apuração da desoneração ?

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 17:22

Olá Santos!

A resposta é sim. Segue pergunta e resposta sobre o assunto. (Fonte: Econet Editora)

Qual o conceito de receita bruta?

Resposta: A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, conforme artigo 9° da Lei 12.546/2011 e artigo 1°, § 4° da IN RFB n° 1.436/2013.

Podem ser excluídos da receita bruta, conforme previsto no artigo 3 da IN RFB n° 1.436/2013. os valores relativos:

- à receita bruta de exportações diretas;

- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

- ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;

- ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

- a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos (aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014, Instrução Normativa RFB n° 1.523/2014, efeitos a partir de 08.12.2014).

- o valor do aporte de recursos realizado em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012 (a exclusão aplica-se a partir do dia 1° de janeiro de 2015).

- transporte internacional de cargas a partir de 28/12/2012 (incluído pela MP n° 601/2012 e mantido pela Lei n° 12.844/2013).

Importante ressaltar que no caso de vendas a empresas comerciais exportadoras, a receita bruta proveniente dessas vendas integra a base de cálculo.

A parcela excluída, do valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2° do art. 6° da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

E ainda, cumpre esclarecer que no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

Base legal: artigo 9 da Lei n° 12.546/2011; artigo 1, § 4° e artigo 3 da IN RFB n° 1.436/2013.

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