
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde amigos!
Estou com um certo probleminha com um cliente meu e gostaria da opinião dos amigos.
Trata-se de um produtor rural que gostaria de lançar uma "carreta" como sendo um bem da atividade rural e lançar suas receitas (fretes e carretos) e despesas (óleo diesel, peças, etc.) no livro caixa da atividade rural, tributando apenas o resultado positivo, caso houver.
Eu disse que isso não era permitido pela legislação vigente, mas o cliente me informou que um "outro contador" faz assim com um amigo dele (também produtor rural) e que esse "outro contador" disse que isto é permitido sim.
Pois bem, para resolver esta questão e "verificar quem está correto", resolvi postar aqui minhas conclusões e gostaria da opinião dos amigos.
O Artigo 58 do RIR/99 é bem claro ao estabelecer que "Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização."
Vejamos que, em momento algum o artigo cita a exploração de transporte terrestre de cargas como sendo atividade rural.
Lendo o Artigo 61 da mesma base legal (RIR/99), temos que "A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58 (grifo meu), exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital".
Já os §§ 1º e 2º do Artigo 62 estabelecem que, " As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural (grifo meu);
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas".
Analisando estes artigos do RIR/99, posso concluir que somente serão considerados como receitas para a atividade rural o montante das vendas dos produtos resultantes da exploração da agricultura; pecuária; extração e a exploração vegetal e animal; exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Dentre as despesas, a legislação permite abater o valor da aquisição da "carreta", já que cita como investimento a aquisição de "veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural". Mas temos que somente poderá ser considerado como investimento na atividade rural uma "carreta", se a mesma for de uso exclusivo na exploração da atividade rural.
Pesquisando na Internet (TheFreeDictionary e Dicionário InFormal) encontramos a definição de exclusivo com sendo algo restrito, ou seja, limitado.
Se a condição para adicionar a "carreta" como um bem da atividade rural é a sua exclusividade na exploração da agricultura (ou pecuária; ou extração e a exploração vegetal e animal; ou ...), pode-se concluir que o produtor rural não poderá fazer fretes com esta "carreta" para terceiros, devendo transportar apenas os produtos de sua atividade.
Fazendo assim, não haverá receitas com a "carreta" e, se houver, está não poderá ser considerada como bem da atividade rural, devendo seus rendimentos serem tributados na forma do estudo que elaborei nesta postagem.
Face ao exposto, conclui-se que o "outro contador" está errado ao afirmar que o produtor rural pode adicionar como bem da atividade rural uma "carreta", lançando como receitas (da atividade rural) os fretes efetuados e como despesas a manutenção do veículo (óleo diesel, peças, etc.).
Alguém concorda ou discorda com o que foi exposto??
Desde já, agradeço a atenção de todos.