
Eduardo Lessa
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioBom dia a todos,
Hoje me deparei com a seguinte situação:
O cliente da empresa que comecei a trabalhar este mês, recolhe o IR e CS por estimativa mensal.
No decorrer do ano de 2016 ele veio recolhendo essas estimativas e em determinados meses recolheu de forma parcial (por opção de fluxo de caixa), para ser mais específico foram 3 meses de IR e 2 meses de CS:
IRPJ - 08/2016 - Vlr Devido: 71.024,44 / Recolhido: 38.738,48 / Devedor: 32.285,96
IRPJ - 09/2016 - Vlr Devido: 144.929,78 / Recolhido:63.185,64 / Devedor: 81.744,14
CSLL - 02/2016 - Vlr Devido: 31.699,64 / Recolhido: 31.651,58 / Devedor: 48,06
CSLL - 09/2016 - Vlr Devido: 54.195,41 / Recolhido: 83.810,18 / Devedor: 24.043,88
Pois bem, no término do exercício, no ajuste anual, mesmo ele deixando de recolher esses saldos devedores a empresa encerrou o ano com um saldo negativo de IRPJ e de CSLL, porém, esses valores constam em aberto no relatório de situação fiscal da empresa.
A dúvida é a seguinte, ele deve recolher esta diferença e aumentar o valor de saldo negativo (sendo assim teria que retificar a ECF) ou não há a necessidade de tal recolhimento, já que ele devia no mês, mas no anual ele não deve!
No meu entendimento, de acordo com a IN 1700 art 48, ele deve sim recolher, porém, queria saber de vocês se existe a possibilidade de não recolhimento, pois a grosso, é ilógico recolher algo que vá aumentar seu saldo negativo ainda mais o saldo negativo de ambos os tributos.
O que me dizem?