
Michele Gomes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) TributárioBom tenho uma dúvida referente ao rateio de despesas para credito de PIS e COFINS Energia Elétrica e aluguel PJ:
A empresa é Lucro Real com incidência do regime cumulativo e não cumulativo com receitas de exportações.
Minha dúvida é quais receitas entram no rateio para achar o percentual para aplicar o crédito, inclui-se a receita de exportação.
Não encontrei nada na legislação que diga que não pode incluir a receita de exportação.
Conforme Instrução Normativa SRF 247/12, no seu artigo 100
Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Alguém poderia me ajudar com a base legal.