Fernando,
Realmente, às vezes (ou melhor quase sempre) a Receita nos deixa meio que de calças curtas. A Receita (acho que) é líder em tentar nos confundir. Abaixo estão as pessoas jurídicas que estão obrigadas a entrega e também as que estão desobrigadas. Porém algumas dessas que a Receita diz estar desobrigada faz menção à folha de salários, tipo "desde que não tenha folhas de salários".
Verifique se aplica-se ao seu caso.
Veja o que diz a Receita,
Estão obrigadas à entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, "inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários".
Estão dispensadas da apresentação do Dacon:
- as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do trimestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da exclusão.
- as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre.
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
*- as pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias "e não possuam folha de salários".
Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
- o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;
- a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
- a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
- o condomínio edilício;
- o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
- a sociedade em conta de participação; e
- a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos ao registro público.
Atenciosamente.
Ricardo