Boa Noite Luiz Roberto.
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.
Todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.
Já o anexo V será totalmente novo:
Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.
Via de regra, tudo era do anexo V passou para o anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V.
Mas existem algumas exceções, que passarão do VI para o III. São elas:
atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite
Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.
Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo levará em conta todo o faturamento acumulado.
Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.