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TRIBUTOS FEDERAIS

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atacadista de cerveja e chope

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 14:26

Olá Alianca Contabilidade

Tem o CNAE da empresa?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:41

Bom dia Alianca Contabilidade

4635-4/02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

Estará tributada no Anexo I (Artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006)

Importante:

- CÓDIGOS AMBÍGUOS DA CNAE - Este código da CNAE encontra-se relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, que elenca os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

- ENQUADRAMENTO - Será aceita a opção pelo Simples Nacional desde que haja declaração, por parte do contribuinte, no momento da opção, que exerce tão somente atividades permitidas ao Simples Nacional (Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 8º, §§ 2º e 4º).

- VEDAÇÃO AO ENQUADRAMENTO - Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

- ALTERAÇÃO A PARTIR 01/01/2018 - Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, será permitida a opção das micro e pequenas cervejarias, ao Simples Nacional. A receita obtida no comércio de bebidas será tributada no anexo I, do Simples Nacional. Para opção ao Simples Nacional, a empresa deve obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, conforme Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17, § 5º.

Ou seja, a partir de 01/01/2018 a atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo I. Base Legal: Art. 18, § 4º, item I, Lei Complementar 123/2016.

Observação: Vigência a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 115/2014

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