José
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Colegas bom dia,
Estou com uma dúvida e gostaria da ajuda de você.
Ocorre que estou trabalhando em uma imobiliaria, cuja atividade é a administração de imóveis de terceiros. Nessa imobiliaria existe uma modalidade de administração em que a imobiliaria se compromete a garantir o valor do aluguel para o proprietário do imóvel, porém, a mesma realiza a cobrança de multa e juros do inquilino caso o mesmo atrase o pagamento. Essa multa e juros não são repassadas ao proprietário uma vez que o mesmo recebeu o valor do aluguel em dia, pago pela imobiliaria.
No contrato de administração do imóvel existe uma cláusula em que o proprietário abre mão da multa e juros em favor da imobiliaria por receber o aluguel em dia, então a operação em si está resguardada legalmente.
Minha dúvida é a seguinte, essa receita de multa e juros que a imobiliária vai auferir (uma vez que não repassa ao proprietário pelos motivos mencionados acima) caracteriza-se como uma receita operacional, sendo tributada a 9,25% para PIS/COFINS no lucro real ou caracteriza-se como uma receita financeira (multa e juros contratual) e seria tributada a 4,65% para PIS/COFINS?
Procurei exaustivamente em soluções de consulta, CARF e demais sites mas não localizei nada que falasse sobre essa questão.
Apenas localizei situações de administração de imóveis próprios (em que a receita de multa e juros é considerada pela RFB como operacional).
Agradeço desde já a ajuda de todos.