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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sped fiscal - obrigatoriedade BLOCO K

Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 10:49

Bom dia a todos,

De acordo com o § 9º da Cláusula terceirado AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009 informa a definição de RECEITA BRUTA para fins de enquadramento de obrigatoriedade do BLOCO K.

Temos o cenário de duas empresas no território brasileiro, entretanto não possuem relação de MATRIZ e FILIAl, apenas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo minha empresa controladora dessa outra empresa, contudo com CNPJ's diferentes.

Pergunto:

Como o Ajuste fala que deve ser somado a receita bruta de vendas de mercadoria de TODOS os estabelecimentos da empresa, levo em consideração apenas a relação de MATRIZ e FILIAL, ou de fato, todo grupo econômico da minha empresa?!

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

Empresa Controladora: Faturamento 2016: R$ 71.631.587,00
Empresa Controlada: Faturamento 2016: R$ 21.834.952,00
Total faturamento grupo econômico: R$ 93.466.539,00

Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: Patrick.dahlskjaer@gmail.com

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