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FCont - Instituição e Regulamentação

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 10:21

Regulamentação e instituição
O ano de 2009 tem sido marcado por significativas mudanças nas regras contábeis e fiscais. Tivemos a IN RFB 949/2009 com a criação de um novo Programa denominado FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) juntamente com a regulamentação do RTT. A IN RFB 949/2009, regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Certamente o fisco irá aperfeiçoar e monitorar ainda mais os controles eletrônicos contábeis e fiscais enviado pelas empresas. Por outro lado, espera-se que o fisco reduza ou elimine parte das declarações eletrônicas enviadas periodicamente.

O FCONT é um programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e ao RTT, seu objetivo é reverter os efeitos tributários oriundos dos lançamentos que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Conforme mencionado, a IN 949 também instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do parágrafo 2º do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 1977, de uso obrigatório e exclusivo das pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

O Fcont, conforme previsto, é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. A utilização do Fcont é necessária à realização dos ajustes fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Etapas na elaboração e envio do FCONT
a) A pessoa jurídica deverá apurar em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do imposto de renda e as participações, conforme a legislação societária;

b) A neutralidade fiscal das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício;

c) os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária;

d) As diferenças apuradas entre o resultado contábil e o fiscal serão ajustadas no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), para fins de apuração do Imposto de Renda e a CSLL; exemplos: o tratamento tributário das doações e subvenções para investimento, prêmios na emissão de debêntures, etc.;

e) No FCONT será efetuada a escrituração das contas patrimoniais e de resultado em partidas dobradas para fins tributários, considerando para fins fiscais os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (verifica-se que e Receita Federal do Brasil quer controlar esses lançamentos para fins de identificação dos efeitos nos resultados das empresas antes e depois das alterações da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 RTT);

f) A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes para fins fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo;

g) O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009;

h) A Secretaria da Receita Federal disponibilizará o novo aplicativo a partir do dia 15 de outubro no seu endereço eletrônico - Receita Federal

i) Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital.

Nota Fica dispensado de entrega do FCONT caso a referida Pessoa Jurídica não tenha efetuado lançamentos que modifiquem os critérios de reconhecimento das receitas, custos e despesas oriundos da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09.

Fonte: Conjural, IOB e Outras.

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Editado por Saulo Heusi em 14 de setembro de 2009 às 10:23:08

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