Bom dia, srta. Helena.
Empresa no LUCRO PRESUMIDO. Partindo do pressuposto que a empresa é uma PJ normal (indústria e/ou de serviços) e que o imóvel (terreno) adquirido por R$ 40.000,00 foi imobilizado na época de sua aquisição (2014) e tendo ocorrido sua alienação em dezembro/2017 por R$ 150.000,00, o ganho de capital deve ser tributado pelo IR (15% + adicional de 10%) e pela CSLL (9%).
No seu exemplo apresentado, o ganho de capital é R$ 110.000,00 (terrenos não sofrem depreciação) deve ser tributado pelo IR e CSLL. Por ser um bem do imobilizado não sofrerá incidência de PIS e COFINS. Como a alienação ocorreu em dez/2017 o recolhimento deverá ser efetuado a partir de 31.01.2018 conforme critérios estabelecidos para o regime de tributação pelo lucro presumido.
Fonte: IN-RFB nº 1.700/2017 arts. 214 e 215 §3º.
Abraço.