Tiago Muniz Barbosa da Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente TributárioSomos locatário de um imóvel, aonde o proprietário e uma Pessoa Física, na rescisão do contrato foi firmado acordo em ambas as partes que seria pago um valor ao locador para reparos e alteração do imóvel para as condições idênticas a configuração existente antes da locação da sala comercial.
Conforme, RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º )
Duvidas:
1. É se realmente neste caso não caberá a retenção de IRRF, sobre os valores pagos?
2. Foi realizado um termo de entrega de imóvel comercial, aonde consta nas cláusulas, que foi levantado o valor para as devidas reparações, e foi de comum acordo o valor pago. O termo é um documento hábil, para pagamento?
3. No caso o proprietário encaminhou um recibo, com a retenção de IRRF, sobre a tabela progressiva, devo manter a retenção?