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Retenção de IRRF, no pagamento de reparos do imóvel na resci

TIAGO MUNIZ BARBOSA DA SILVA

Tiago Muniz Barbosa da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 08:32

Somos locatário de um imóvel, aonde o proprietário e uma Pessoa Física, na rescisão do contrato foi firmado acordo em ambas as partes que seria pago um valor ao locador para reparos e alteração do imóvel para as condições idênticas a configuração existente antes da locação da sala comercial.

Conforme, RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º )

Duvidas:
1. É se realmente neste caso não caberá a retenção de IRRF, sobre os valores pagos?
2. Foi realizado um termo de entrega de imóvel comercial, aonde consta nas cláusulas, que foi levantado o valor para as devidas reparações, e foi de comum acordo o valor pago. O termo é um documento hábil, para pagamento?
3. No caso o proprietário encaminhou um recibo, com a retenção de IRRF, sobre a tabela progressiva, devo manter a retenção?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 12:24

Bom dia Tiago,

A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 32, dispõe que os valores que forem pagos a título de juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de aluguel, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração incorporam a base de cálculo do aluguel para efeitos de tributação do Imposto de Renda.

O artigo 632, do CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DO IR, estabelece que não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 31, dispõe que os referidos itens somente podem reduzir o valor do aluguel quando o ônus for do locador; e, se for recebido por imobiliária ou outra pessoa designada, a data do recebimento dos rendimentos a ser considerada pelo locador será a data em que o locatário efetuar o pagamento.

Espero ter lhe ajudado.

TIAGO MUNIZ BARBOSA DA SILVA

Tiago Muniz Barbosa da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:07

Boa Tarde,

Agradeço pelo o retorno, porém estamos na duvida, devido ao decreto abaixo:

Conforme, RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º )

Aonde menciona que a indenização, para reparação do bem, não é incidência de IRRF.

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