x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 712

Desenquadramento de MEI.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 19:36

Boa tarde caríssimos colegas!

Tenho um cliente MEI que em dezembro de 2017 excedeu o faturamento (R$ 60.000,00) em menos de 20% (R$ 69.218,52). Porém só tive conhecimento do fato neste mês de janeiro de 2018, aí solicitei o desenquadramento, apontando que o excesso ocorreu em 08/12/2017.

Como o limite para MEI em 2018 é de R$ 81.000,00, tentei fazer a opção pelo MEI, mas o sistema rejeitou. Concluí que o desenquadramento intempestivo em tela teria sido o motivo da recusa.

1. Existe a possibilidade de anulação ou cancelamento do desenquadramento? Já busquei essa opção no sistema mas não encontrei.
2. O excesso se deu no mês de dezembro. Devo oferecer o faturamento total do mês ao Simples Nacional, ou só o excedente? (R$ 9.218,52).

Cordiais saudações.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
e-mail-contas.ne@outlook.com
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 17:44

Barbosa, Manoel Neto, boa tarde.

Primeiro que não era necessário ter realizado o desenquadramento. Conforme regras de transição do MEI para 2017/2018, MEIs que faturaram menos que o excedente de 20%, no caso, menos que R$ 72.000,00 não precisariam realizar comunicação, pois, como bem comentado por você, o limite do MEI para 2018 é de R$ 81.000,00. Para verificar a notícia divulgada pela própria RFB cliquei aqui.

De todo caso, mesmo tendo realizado o desenquadramento, creio que a opção pelo MEI para 2018 deveria ter sido deferida.

Você informou que o excesso ocorreu em 08/12/2017, mas qual foi a data de efeito do desenquadramento?

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 18:58

Caro Yuri Aquino, boa tarde.

Obrigado pela sua atenção!

Realmente fiz o desenquadramento no dia 08/01/2018, acho que esse é o motivo do indeferimento da opção, embora tenha apontado para a data do excesso, como sendo 08/12/2018.

Como o excesso se deu em dezembro/2018, como vou tributar a receita deste mês?

1. Devo recolher o DAS MEI normalmente e tributar o excedente (anexo III) do Simples Nacional ou ofereço o faturamento total de dezembro/2018 e ai não haverá o recolhimento do DAS MEI para dezembro/2018?

Cordiais saudações.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
e-mail-contas.ne@outlook.com
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 19:40

Barbosa, Manoel Neto, que complicação hein.

Na verdade em relação ao excesso você não precisa se preocupar, pois quando for transmitir a DASN-SIMEI e informar o total da receita bruta auferida no ano de 2017 o sistema automaticamente vai tributar a diferença para você e emitir um DAS a pagar em relação a ela.

Tem que se atentar agora as alterações necessárias para 2018, já que a empresa deixou de ser MEI.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: